
A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que faleceu, seja ele aposentado ou não no momento do óbito, com objetivo de proteção financeira aos familiares que dependiam da renda do segurado. É um benefício caracterizado por ser um pagamento contínuo, podendo ter origem por morte comum ou acidentária, diferenciação importante na competência jurídica para concessão, revisão e cálculo do valor do mesmo em alguns casos.
I) CAUSA DE MORTE COMUM:
Morte causada por causas naturais, doenças ou qualquer situação que não seja relacionada ao trabalho.
II) CAUSA DE MORTE ACIDENTÁRIA:
Morte causada por acidente de trabalho, doença profissional ou doença ocupacional.
Em regra, se na data do óbito houver perda da qualidade de segurado, o benefício pode ser negado. Contudo, existem exceções previstas na legislação e reconhecidas pelos tribunais, como nos casos em que o segurado já havia preenchido os requisitos para aposentadoria, encontrava-se no período de graça ou possuía incapacidade preexistente.
Nos dependentes da primeira classe, a dependência econômica é presumida por lei, ou seja, não precisa ser demonstrada, salvo situações específicas de discussão administrativa ou judicial.
É importante para a concessão do benefício que os seguintes pontos sejam apresentados e comprovados:
1.1. REGRA PARA CÔNJUGES E COMPANHEIROS:
Para óbitos a partir de 2016, o cônjuge ou companheiro deve comprovar, em regra, pelo menos 18 contribuições do segurado ou pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
Caso os requisitos não sejam preenchidos, existe a possibilidade da pensão ter duração reduzida, salvo apenas em exceções previstas em lei, os casos de acidente ou quando o dependente possui deficiência ou incapacidade
1.2. E SE O SEGURADO PAROU DE CONTRIBUIR?
Em regra, a perda de qualidade de segurado pode impedir a concessão do benefício. Porém, existem exceções reconhecidas pela legislação e pelos tribunais quando o segurado já tinha direito à aposentadoria, estava incapacitado para o trabalho antes do falecimento ou se encontrava no período de graça.
Importante destacar que a documentação pode variar conforme o caso concreto e conforme eventuais exigências complementares do INSS.
Após a Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, ficou decidido que a causa do falecimento pode influenciar diretamente no valor da pensão, principalmente quando o segurado não era aposentado.
Se a morte decorrer de causas por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o cálculo poderá considerar 100% do salário de benefício.
Já se o falecimento decorrer por outras causas, o cálculo do valor poderá partir de 60% do salário do benefício, com acréscimos conforme o tempo de contribuição do segurado.
A legislação também concede o direito à pensão nos casos de morte presumida, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 78 da Lei nº 8.213/1991, sendo estes:
A legislação também concede o direito à pensão nos casos de morte presumida, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 78 da Lei nº 8.213/1991, sendo estes:
Dependendo do caso, os documentos mais adequados são:
Sim. O ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia pensão alimentícia ou que consiga comprovar dependência econômica poderá, em determinadas situações, ter direito ao benefício.
Muitos pedidos são negados pelo INSS por falhas que poderiam ser evitadas, como:
A)Ausência de documentos que comprovem união estável
B)Falta de atualização do CNIS do segurado
C)Não comprovação de dependência econômica quando exigida
D)Perda de prazo para requerimento com retroação da data do óbito
E)Ausência de documentos médicos em casos de dependentes com deficiência
F)Não identificação do período de graça do segurado
Porém, calma! Em muitos casos, a negativa administrativa pode ser revista judicialmente.
1.Súmula 416 do Supremo Tribunal de Justiça – Perda da qualidade de segurado não impede a pensão em situações específicas;
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:
“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para aposentadoria até a data do óbito.”
2.Súmula 340 do Supremo Tribunal de Justiça – A Lei aplicável é a data do óbito
O Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão por morte deve seguir as regras que estavam em vigor na data do falecimento do segurado, ainda que o pedido seja feito posteriormente.
Na prática, isso garante que mudanças posteriores na legislação não prejudiquem direitos já adquiridos pelos dependentes.
3.ADIs 4878 e 5083 do STF – Menor sob guarda pode ter direito
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o menor sob guarda judicial pode ter direito à pensão por morte, desde que seja comprovada a dependência econômica e a guarda regularmente constituída.
Na prática, isso significa que, mesmo em caso de negativa do INSS, o benefício poderá ser reconhecido judicialmente quando os requisitos legais estiverem comprovados.
Legislação
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei nº 8.213/1991
Emenda Constitucional nº 103/2019
Decreto nº 3.048/1999
Doutrina
João Batista Lazzari
Carlos Alberto Pereira de Castro
Jurisprudência
STJ — Súmulas 340 e 416
STF — ADIs 4878 e 5083



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