Uma decisão recente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) trouxe mais segurança jurídica sobre a duração da pensão por morte temporária. Ao julgar o Tema 377, o colegiado definiu que o prazo do benefício deve ser contado sempre a partir da data do falecimento do segurado, mesmo quando o dependente solicita a pensão apenas meses ou anos depois. A tese pode impactar diretamente pessoas que demoraram a procurar o INSS por desconhecimento do direito ou dificuldades para reunir a documentação necessária.
Antes desse julgamento, havia decisões divergentes nos Juizados Especiais Federais. Alguns dependentes defendiam que, nos casos de habilitação tardia, o prazo de duração da pensão deveria começar apenas na data do requerimento administrativo. Se essa interpretação prevalecesse, quem apresentasse o pedido posteriormente poderia usufruir de todo o período previsto em lei, independentemente do tempo já transcorrido desde o óbito. Com o Tema 377, a TNU afastou essa possibilidade e uniformizou o entendimento.
O que é a habilitação tardia da pensão por morte?
A habilitação tardia ocorre quando o dependente não solicita a pensão por morte logo após o falecimento do segurado e apresenta o requerimento apenas posteriormente.
Essa situação pode ocorrer por diversos motivos, como falta de informação sobre o benefício, dificuldades familiares, demora para localizar documentos ou porque o dependente somente descobre mais tarde que possui direito à pensão.
A legislação permite que o requerimento seja apresentado após o prazo inicial. No entanto, a discussão analisada pela TNU dizia respeito exclusivamente à duração da pensão por morte temporária, e não ao direito de apresentar o pedido. Era justamente esse ponto que gerava interpretações diferentes nos tribunais.
O que mudou com o julgamento do Tema 377?
Com a tese firmada, a TNU definiu que o período de duração da pensão por morte temporária começa, obrigatoriamente, na data do óbito do segurado. Isso significa que o prazo do benefício não é interrompido nem reiniciado porque o dependente demorou para fazer o requerimento ao INSS.
Na prática, essa interpretação pode reduzir significativamente o tempo de recebimento da pensão nos casos de habilitação tardia. Se o dependente apresentar o pedido quando boa parte do prazo legal já tiver transcorrido, receberá apenas o período restante.
Além disso, se todo o prazo de duração já tiver terminado antes do requerimento administrativo, não haverá direito ao recebimento da pensão por morte temporária.
Por que a decisão torna ainda mais importante requerer a pensão rapidamente?
O entendimento da TNU reforça a importância de que os dependentes procurem orientação e façam o requerimento da pensão por morte o quanto antes após o falecimento do segurado.
Quanto maior for a demora para protocolar o pedido junto ao INSS, maiores poderão ser as perdas financeiras, especialmente nos benefícios que possuem prazo determinado de duração.
Embora o Tema 377 tenha uniformizado essa discussão específica, a decisão não altera outras hipóteses previstas na legislação e na jurisprudência, como situações envolvendo dependentes menores de idade, absolutamente incapazes ou outros casos que possuem tratamento jurídico próprio. Por isso, cada situação continua exigindo análise individualizada.
Quem pode ser afetado pelo Tema 377?
O Tema 377 impacta principalmente cônjuges, companheiros e outros dependentes que possuem direito à pensão por morte temporária e deixam para apresentar o requerimento após o prazo inicial previsto em lei.
A tese firmada pela TNU tende a orientar tanto os processos administrativos do INSS quanto as ações judiciais que discutam essa mesma controvérsia, proporcionando maior uniformidade na aplicação da legislação previdenciária.
FAQ sobre o Tema 377 da TNU
O Tema 377 impede o pedido de pensão por morte após o prazo inicial?
Não. O dependente continua podendo apresentar o requerimento posteriormente. A decisão trata apenas da forma de contagem do prazo de duração da pensão por morte temporária.
O prazo da pensão por morte começa na data do requerimento?
Não. Conforme o Tema 377 da TNU, o prazo começa sempre na data do falecimento do segurado.
Quem faz habilitação tardia pode perder o benefício?
Sim. Se todo o prazo de duração da pensão por morte temporária já tiver transcorrido antes do requerimento, não haverá direito ao benefício temporário.
Conclusão
O julgamento do Tema 377 da TNU consolida o entendimento de que o prazo da pensão por morte temporária deve ser contado sempre a partir da data do óbito do segurado. A decisão reforça a importância de solicitar o benefício o quanto antes para evitar perdas financeiras decorrentes da habilitação tardia.
Se você perdeu um familiar e possui dúvidas sobre pensão por morte, especialmente em casos de pedido apresentado após o falecimento, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para verificar como a nova tese da TNU pode impactar o seu direito.











