Nem toda contribuição feita ao INSS possui os mesmos efeitos previdenciários. Dependendo da categoria do segurado, da alíquota utilizada e, principalmente, da finalidade para a qual aquele período será usado, pode ser necessário complementar a contribuição para 20%.
Esse assunto ganhou atenção com a IN PRES/INSS nº 212/2026, que alterou a IN 128/2022 e passou a contemplar expressamente também a alíquota de 12% nas regras relacionadas à complementação.
Mas atenção: isso não significa que todo mundo que contribui com 5%, 11% ou 12% precisa complementar para 20%.
A primeira pergunta deve ser outra:
Para que você pretende utilizar esse tempo de contribuição?
Quais são as contribuições de 5%, 11% e 12%?
Existem diferentes formas de contribuição ao INSS, de acordo com a categoria e a situação do segurado.
A alíquota de 5% é utilizada em hipóteses específicas, como pelo MEI e pelo segurado facultativo de baixa renda que preencha os requisitos legais.
A alíquota de 11% corresponde ao Plano Simplificado de Previdência Social para determinadas categorias.
Já o plano normal utiliza a alíquota de 20%, observadas as regras aplicáveis a cada segurado.
Existe ainda a contribuição de 12% do MEI transportador autônomo de cargas, conhecido como MEI Caminhoneiro, prevista dentro de sua sistemática específica.
Por isso, é importante esclarecer: a IN 212/2026 não criou uma nova opção geral para qualquer pessoa começar a contribuir com 12%.
Quando a contribuição de 11% precisa ser complementada?
Quem contribui pelo Plano Simplificado de 11% possui proteção previdenciária, desde que cumpra os requisitos específicos de cada benefício.
O problema surge quando o segurado pretende utilizar aquele período para uma finalidade que exige a contribuição pelo plano normal.
Um exemplo importante é a contagem recíproca.
Imagine alguém que contribuiu durante anos ao INSS com 11% e posteriormente se tornou servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Se essa pessoa quiser levar o período do RGPS para o RPPS mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), as contribuições reduzidas abrangidas pela regra precisarão ser complementadas para 20%.
Portanto, não é correto afirmar:
“Quem paga 11% sempre precisa complementar para 20%.”
A necessidade depende da finalidade para a qual o período será utilizado.
E quem contribuiu com 5%?
A mesma cautela é necessária.
A contribuição de 5% não significa que o segurado esteja simplesmente fazendo um recolhimento “incompleto”.
Trata-se de uma modalidade prevista para situações específicas.
O facultativo de baixa renda, por exemplo, pode contribuir com 5% quando preencher os requisitos legais. O MEI também realiza recolhimento previdenciário de 5% dentro de sua sistemática própria.
Essas contribuições podem produzir proteção previdenciária sem que seja necessário simplesmente transformá-las em contribuições de 20%.
Entretanto, quando o segurado pretende utilizar o período para uma finalidade que exige complementação ao plano normal, a diferença poderá precisar ser recolhida.
É o que pode acontecer, por exemplo, quando aquele tempo será utilizado para contagem recíproca em outro regime previdenciário.
E a contribuição de 12%?
Esse é um dos pontos que ganharam destaque com a IN 212/2026.
A alíquota de 12% está relacionada ao MEI transportador autônomo de cargas, o chamado MEI Caminhoneiro, dentro das regras específicas dessa categoria.
A IN 212/2026 passou a incluir expressamente a alíquota de 12% nas disposições pertinentes da IN 128/2022.
Assim, para as finalidades em que a regulamentação exige contribuição equivalente a 20%, o recolhimento de 12% também pode demandar complementação.
Isso não significa:
“Agora qualquer segurado pode escolher contribuir com 12%.”
A alíquota continua vinculada à hipótese legal correspondente.
O que mudou com a IN 212/2026?
A alteração merece atenção porque a IN 212/2026 passou a mencionar expressamente as contribuições de 5%, 11% e 12% na regulamentação administrativa relacionada a essas situações.
A nova disciplina deve ser observada especialmente quando esses períodos serão utilizados para finalidades como contagem recíproca, mediante emissão de CTC.
A inclusão do percentual de 12% também adequa a regulamentação à existência da alíquota aplicável ao MEI Caminhoneiro.
Portanto, a IN 212 não criou uma obrigação geral de complementar todas as contribuições reduzidas.
O ponto principal continua sendo verificar qual utilização previdenciária será dada àquele período.
Quando normalmente aparece a necessidade de complementar?
Uma das situações mais importantes ocorre quando o segurado deseja utilizar o período para contagem recíproca.
É o caso de alguém que:
Contribuiu para o INSS → ingressou no serviço público → passou a contribuir para um RPPS → pretende levar o tempo do INSS para o regime próprio por meio da CTC.
Nesse momento, a forma como as contribuições foram realizadas passa a ser relevante.
Se existirem contribuições reduzidas abrangidas pela regra, será necessário verificar a complementação para 20%.
Quanto precisa ser complementado?
De forma simplificada, é comum visualizar a diferença percentual assim:
- 11% → diferença de 9%;
- 5% → diferença de 15%;
- 12% → diferença de 8%.
Isso ajuda a entender a lógica da complementação, mas não significa que o cálculo deva ser feito simplesmente aplicando esses percentuais sobre qualquer valor atual.
A regularização precisa considerar a competência envolvida, a base correspondente e os critérios aplicáveis, inclusive eventuais acréscimos legais.
Por isso, quando existem várias competências antigas, é importante calcular corretamente o valor antes de realizar o pagamento.
Exemplo prático
Carlos trabalhou por conta própria durante alguns anos e recolheu ao INSS pelo Plano Simplificado de 11%.
Posteriormente, foi aprovado em concurso e tornou-se servidor público efetivo.
Agora, próximo da aposentadoria no RPPS, Carlos pretende aproveitar cinco anos de contribuições existentes no RGPS.
Ao analisar o CNIS, identifica que parte desse período foi recolhida com a alíquota reduzida de 11%.
Para utilizar essas competências na contagem recíproca, deverá ser analisada a complementação para 20%, conforme as regras aplicáveis.
Por isso, antes de simplesmente solicitar a CTC, Carlos precisa saber quais competências pretende levar ao RPPS e quais delas dependem de regularização.
Então é melhor complementar todas as contribuições agora?
Não necessariamente.
Esse é um dos cuidados mais importantes no planejamento previdenciário.
Imagine que Carlos possua 60 contribuições realizadas com alíquota reduzida.
Antes de pagar a complementação de todas elas, é recomendável verificar:
- Quantos meses ele efetivamente precisa aproveitar;
- Qual aposentadoria pretende obter;
- Se o período ficará no RGPS ou será levado para um RPPS;
- Quanto custará a complementação;
- Quais competências precisam ser certificadas;
- Se o pagamento produzirá alguma vantagem concreta.
Pode acontecer de a pessoa gastar dinheiro complementando períodos que não serão necessários para sua estratégia de aposentadoria.
Por isso, a sequência mais segura é:
Primeiro analisar → depois calcular → somente então complementar, se necessário.
Não confunda alíquota reduzida com contribuição abaixo do salário mínimo
Esse é outro ponto importante.
Existem duas situações diferentes.
A primeira é a contribuição regularmente realizada por uma modalidade de alíquota reduzida, como 5%, 11% ou 12%.
A segunda ocorre quando determinada competência apresenta remuneração ou contribuição inferior ao limite mínimo exigido.
Essa segunda hipótese possui regras próprias de regularização, especialmente após a Reforma da Previdência, podendo envolver, conforme o caso, complementação, utilização de excedente ou agrupamento de competências.
Portanto, encontrar uma pendência no CNIS não significa automaticamente que estamos diante de uma complementação de “11% para 20%”.
Primeiro é necessário descobrir qual é o problema daquela competência.
Antes de complementar, confira seu CNIS
Antes de realizar qualquer pagamento, vale analisar todo o histórico contributivo.
Algumas perguntas são importantes:
- Qual era sua categoria de segurado?
- A contribuição foi feita com 5%, 11%, 12% ou 20%?
- O código de recolhimento estava correto?
- A contribuição aparece corretamente no CNIS?
- Você pretende se aposentar pelo INSS ou por um RPPS?
- Pretende emitir uma CTC?
- Todas as competências realmente serão necessárias?
- Existe alguma pendência ou indicador no CNIS?
- Qual será o custo da complementação?
Somente depois dessas respostas é possível avaliar se a complementação é necessária e se faz sentido realizá-la naquele momento.
Pagar mais nem sempre significa receber mais
Contribuir com 5%, 11% ou 12% não significa que você precisa automaticamente complementar todas as contribuições para 20%.
A necessidade de complementação depende principalmente da finalidade previdenciária que será atribuída àquele período, sendo especialmente relevante em situações de contagem recíproca e emissão de CTC.
A IN 212/2026 passou a contemplar expressamente também a alíquota de 12% nas regras administrativas pertinentes, mas isso não criou uma nova alíquota geral nem tornou obrigatória a complementação para todos os segurados.
Antes de pagar qualquer diferença, o mais importante é descobrir qual benefício você pretende obter, quais períodos realmente serão utilizados e qual efeito previdenciário a complementação produzirá.
Em Previdência, pagar mais nem sempre significa receber mais. A complementação deve ser feita quando necessária e depois de analisar o histórico contributivo e o objetivo previdenciário do segurado.











