Imagine a seguinte situação: uma pessoa recebe pensão por morte integralmente durante meses ou até anos. Depois, outro dependente consegue ser habilitado no mesmo benefício e passa a ter direito a uma parte da pensão.
A partir daí, o benefício pode precisar ser dividido.
Mas surge uma dúvida importante:
Quem recebeu a pensão integral antes da entrada do novo dependente precisa devolver parte desse dinheiro ao INSS?
Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) enfrentou justamente essa discussão e concluiu, no caso analisado, que não era devida a restituição dos valores recebidos de boa-fé pela pensionista anteriormente habilitada.
A questão também encontra fundamento importante no art. 76 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a habilitação posterior que importe na inclusão ou exclusão de dependente produz efeitos a partir da inscrição ou habilitação.
O que aconteceu no caso?
A segurada já recebia pensão por morte.
Posteriormente, uma ex-cônjuge do falecido teve reconhecido judicialmente o direito a uma cota-parte do mesmo benefício.
Com o desdobramento da pensão, o INSS passou a realizar descontos no benefício da pensionista anteriormente habilitada, buscando recuperar parte dos valores que haviam sido pagos antes da entrada da nova dependente.
A discussão chegou ao TRF4.
O ponto central era saber se seria legítimo cobrar da primeira pensionista valores referentes a um período em que ela estava regularmente habilitada e recebia a pensão integral.
O que o TRF4 decidiu?
No processo nº 5062333-51.2024.4.04.7100, julgado pela 6ª Turma em 28 de agosto de 2026, prevaleceu o entendimento de que o reconhecimento posterior do direito da outra dependente não deveria produzir prejuízo retroativo para a pensionista que havia recebido os valores anteriormente de boa-fé.
Em outras palavras:
a entrada posterior de outro dependente não transformou automaticamente os pagamentos anteriores feitos à primeira pensionista em uma dívida perante o INSS.
Esse raciocínio é compatível com a regra do art. 76 da Lei nº 8.213/1991, que determina que a habilitação posterior de dependente produz efeitos a partir da respectiva inscrição ou habilitação.
O que significa desdobramento da pensão por morte?
Quando existe mais de um dependente com direito à pensão, o benefício pode precisar ser dividido entre eles conforme as regras previdenciárias aplicáveis.
Imagine que apenas uma pessoa esteja inicialmente habilitada.
Durante determinado período, ela recebe a pensão normalmente.
Algum tempo depois, outra pessoa comprova também possuir a condição de dependente.
A partir dessa nova habilitação, pode ocorrer o chamado desdobramento da pensão, com a divisão do benefício entre os dependentes.
A questão mais delicada é saber o que acontece com os valores pagos antes da entrada do novo pensionista.
A habilitação posterior retroage automaticamente?
Como regra, não se deve presumir essa retroação quando já existe outro dependente regularmente habilitado e recebendo a pensão.
O art. 76 da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente:
“A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.”
Essa regra procura justamente evitar que a concessão da pensão fique indefinidamente aguardando o aparecimento de todos os possíveis dependentes.
O STJ também possui precedentes no sentido de que, havendo pensionista anteriormente habilitado, a habilitação posterior não deve produzir efeitos financeiros anteriores à inclusão do novo dependente, evitando inclusive pagamento duplicado pela Previdência.
A TNU adotou orientação semelhante no Tema 223, inclusive para dependente absolutamente incapaz quando já existe outro dependente previamente habilitado e recebendo o benefício.
Por que a boa-fé de quem já recebia é importante?
Porque existe uma diferença entre:
receber um valor por fraude ou informação falsa
e
receber regularmente aquilo que o próprio INSS concedeu enquanto não existia outro dependente habilitado.
No caso analisado pelo TRF4, a pensionista não havia provocado irregularmente o pagamento.
Ela estava habilitada e recebia a pensão conforme concedida.
Se não houve fraude, informação falsa ou omissão relevante, existe fundamento para sustentar que o beneficiário não deve ser posteriormente responsabilizado apenas porque outro dependente apareceu e conseguiu o reconhecimento de seu direito.
Esse raciocínio também dialoga com a jurisprudência sobre boa-fé objetiva na devolução de valores previdenciários.
O Tema 979 do STJ pode ser importante?
Sim, mas com uma ressalva.
O Tema 979 do STJ trata da devolução de valores previdenciários pagos indevidamente por erro administrativo.
Nos casos de erro material ou operacional, o STJ admite, em princípio, a restituição, mas ressalva a situação em que o beneficiário demonstra boa-fé objetiva, especialmente quando não tinha condições de perceber que o pagamento era indevido.
No caso da habilitação posterior de outro dependente, existe ainda um argumento anterior: os valores pagos ao pensionista regularmente habilitado podem sequer ser considerados indevidos durante aquele período, diante da própria regra do art. 76.
Há decisões judiciais que fazem exatamente essa distinção, afastando a cobrança dos valores pretéritos recebidos pelo pensionista de boa-fé quando o desdobramento ocorreu somente depois.
Exemplo prático
Imagine que Ana passe a receber pensão por morte após o falecimento do marido.
O INSS concede o benefício e, durante dois anos, Ana recebe normalmente a pensão.
Depois desse período, uma ex-esposa do falecido consegue comprovar que também possui direito a uma cota.
A partir da habilitação da ex-esposa, a pensão pode precisar ser dividida.
Isso, porém, não significa automaticamente que Ana tenha uma dívida correspondente à diferença entre o que recebeu integralmente durante os dois anos anteriores e a nova cota resultante do desdobramento.
Se Ana estava regularmente habilitada, recebeu aquilo que o INSS lhe pagava e não praticou fraude ou omissão relevante, existe fundamento jurídico importante para contestar eventual cobrança retroativa.
E se o INSS começar a descontar da pensão?
A existência de um desconto no benefício não significa que a dívida seja necessariamente legítima.
É preciso descobrir:
Qual é a origem da cobrança?
Qual período o INSS está cobrando?
Quando o outro dependente foi habilitado?
O primeiro pensionista praticou alguma irregularidade?
Os valores cobrados correspondem ao período anterior à nova habilitação?
Dependendo das respostas, pode existir fundamento para discutir a inexigibilidade do débito, a interrupção dos descontos e, conforme as circunstâncias, os valores que eventualmente já tenham sido descontados.
Toda habilitação posterior impede a cobrança?
Não é seguro generalizar.
A conclusão depende das circunstâncias concretas.
A proteção é especialmente relevante quando o primeiro pensionista:
- Estava regularmente habilitado;
- Recebia o benefício com base em ato administrativo válido;
- Não forneceu informação falsa;
- Não omitiu conscientemente informação relevante;
- Não participou de fraude;
- Não tinha motivo para considerar irregular o valor recebido.
Se houver fraude, má-fé ou participação consciente em alguma irregularidade, a análise será diferente.
Por isso, o precedente não significa que todo valor pago antes da entrada de outro dependente seja sempre irrepetível.
Recebia a pensão integral e apareceu outro dependente? Confira estes 5 pontos
1. Quando o primeiro pensionista foi habilitado?
É necessário conferir desde quando o benefício vinha sendo regularmente pago.
2. Quando o novo dependente pediu e conseguiu sua habilitação?
Essa data pode ser decisiva para determinar os efeitos financeiros do desdobramento.
3. Houve informação falsa, fraude ou omissão relevante?
A boa-fé do primeiro beneficiário é um elemento importante.
4. O INSS está cobrando valores anteriores à nova habilitação?
É preciso identificar exatamente quais competências estão sendo consideradas indevidas.
5. Já existem descontos na pensão?
Nesse caso, além da existência da dívida, deve ser analisado o que já foi efetivamente descontado.
O que ficou decidido no caso recente?
No processo nº 5062333-51.2024.4.04.7100, julgado pela 6ª Turma do TRF4 em 28 de agosto de 2026, foi mantido o entendimento de que não deveria haver restituição dos valores recebidos de boa-fé pela pensionista anteriormente habilitada em razão do posterior reconhecimento do direito de outra dependente.
A relevância prática da decisão está justamente em afastar uma conclusão automática:
o aparecimento posterior de outro dependente não significa, por si só, que quem recebeu anteriormente a pensão integral tenha uma dívida com o INSS.
A legislação reforça essa cautela. O art. 76 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a habilitação posterior que implique inclusão ou exclusão de dependente somente produz efeitos a partir da inscrição ou habilitação.
Portanto, antes de aceitar uma cobrança ou desconto, é necessário verificar quando cada dependente foi habilitado, a quais períodos a cobrança se refere e se o primeiro pensionista efetivamente praticou alguma irregularidade.
Receber a pensão integral enquanto outro dependente ainda não estava habilitado não significa, automaticamente, ter recebido dinheiro indevidamente.
Conteúdo explicativo
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educativo e não substitui uma análise previdenciária individualizada.
Os efeitos da habilitação posterior de um dependente podem variar conforme a data do óbito, a data dos requerimentos, a existência de outros pensionistas, a forma como ocorreu o reconhecimento do novo dependente e eventual presença de fraude, má-fé ou omissão relevante.
Por isso, caso o INSS esteja cobrando valores ou realizando descontos após o desdobramento de uma pensão por morte, é recomendável analisar o processo administrativo, as datas das habilitações e as competências cobradas antes de reconhecer ou pagar a dívida.











