Auxílio-Acidente: 5 Casos Mesmo Continuando a Trabalhar

Auxílio-Acidente: 5 Casos Mesmo Continuando a Trabalhar

Muita gente acredita que, para receber um benefício do INSS relacionado a um acidente, é necessário estar completamente incapaz e afastado do trabalho. No caso do auxílio-acidente, essa ideia está errada.

O auxílio-acidente possui natureza indenizatória. A Lei nº 8.213/1991 prevê sua concessão quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecem sequelas que provoquem redução da capacidade para o trabalho que a pessoa exercia habitualmente.

Por isso, uma característica importante desse benefício é justamente a possibilidade de continuar trabalhando e, ao mesmo tempo, receber o auxílio-acidente.

Veja cinco situações que merecem atenção.

1. Você voltou ao mesmo trabalho, mas passou a exercer suas atividades com maior dificuldade

Imagine um trabalhador que sofre uma fratura grave na mão.

Depois do tratamento, ele recebe alta e consegue retornar à mesma profissão. Entretanto, permanece com redução dos movimentos de alguns dedos e passa a ter dificuldade para segurar ferramentas e executar tarefas que anteriormente realizava sem limitações.

O fato de ter retornado ao emprego não elimina automaticamente a possibilidade de receber auxílio-acidente.

A questão principal é verificar se a sequela definitiva provocou redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida.

É justamente por isso que o auxílio-acidente é diferente do auxílio por incapacidade temporária: não se exige que o trabalhador permaneça afastado do trabalho.

2. A sequela é pequena, mas exige maior esforço para trabalhar

Outro erro comum é imaginar que somente uma sequela grave pode gerar auxílio-acidente.

No Tema 416, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o grau da lesão não impede a concessão quando efetivamente existe redução da capacidade para o trabalho habitual.

Assim, o benefício pode ser devido mesmo quando mínima a lesão, desde que exista repercussão sobre a capacidade laboral.

Imagine um eletricista que, depois de um acidente, fica com pequena limitação permanente na mão dominante.

Ele continua trabalhando, mas determinados movimentos passaram a exigir maior esforço.

Uma limitação aparentemente pequena não deve ser descartada apenas pelo seu grau. É necessário verificar como ela interfere concretamente no exercício da profissão.

Por outro lado, a simples existência de uma sequela sem repercussão sobre a capacidade para o trabalho não é suficiente.

3. O acidente aconteceu fora do trabalho

O auxílio-acidente não está limitado aos acidentes ocorridos dentro da empresa.

O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 trata de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Isso significa que, preenchidos os demais requisitos, um acidente ocorrido fora do ambiente de trabalho também pode resultar em auxílio-acidente.

Imagine uma empregada que sofre um acidente de motocicleta durante o fim de semana.

Após o tratamento, ela retorna ao emprego, mas permanece com limitação definitiva no joelho que dificulta permanecer em pé, agachar-se ou realizar determinados movimentos exigidos pela sua função.

O fato de o acidente ter acontecido fora do trabalho não exclui, por si só, a possibilidade do benefício.

O que precisa ser analisado é a existência da sequela e sua repercussão sobre a atividade habitual.

4. Você não recebeu auxílio por incapacidade temporária depois do acidente

Outra situação que pode gerar confusão ocorre quando a pessoa sofreu um acidente, mas não chegou a receber auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença.

Isso não significa necessariamente que perdeu a possibilidade de receber auxílio-acidente.

Existem situações em que o segurado não solicitou benefício por incapacidade temporária na época do acidente e, posteriormente, identifica uma sequela permanente que reduziu sua capacidade para o trabalho.

Imagine um trabalhador que sofre uma lesão no pé.

Ele permanece poucos dias afastado, retorna ao emprego e nunca solicita benefício por incapacidade temporária.

Meses depois, constata-se que ficou uma limitação definitiva que efetivamente reduziu sua capacidade para desempenhar a atividade habitual.

A inexistência de auxílio por incapacidade temporária anterior não deve ser utilizada isoladamente para descartar o direito ao auxílio-acidente.

5. Você continua trabalhando e recebendo salário normalmente

Essa talvez seja uma das situações que mais surpreendem os segurados.

A pessoa pode pensar:

“Se estou trabalhando e recebendo salário, o INSS não vai pagar outro benefício.”

No auxílio-acidente, a lógica é diferente.

O benefício possui natureza indenizatória e não pretende substituir o salário durante um período de afastamento.

Por isso, observadas as regras legais, é possível existir:

trabalho + salário + auxílio-acidente.

O benefício indeniza a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual decorrente da sequela deixada pelo acidente.

Assim, continuar trabalhando e recebendo normalmente não significa que o direito esteja automaticamente afastado.

O que realmente importa para ter direito ao auxílio-acidente?

O ponto central não é simplesmente saber se a pessoa voltou ao trabalho.

É necessário verificar se, depois da consolidação das lesões decorrentes do acidente, permaneceu uma sequela definitiva capaz de reduzir a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Podem merecer atenção situações em que, depois do acidente, o trabalhador:

  • Perdeu força ou mobilidade;
  • Passou a ter dificuldade para executar determinados movimentos;
  • Precisa fazer maior esforço para realizar tarefas profissionais;
  • Apresenta limitação permanente em membro utilizado intensamente no trabalho;
  • Consegue continuar trabalhando, mas possui redução funcional que repercute concretamente na atividade habitual.

Cada situação precisa ser analisada individualmente.

Nem todo segurado do INSS pode receber auxílio-acidente

Existe ainda um cuidado importante.

De acordo com a disciplina previdenciária vigente, o auxílio-acidente alcança determinadas categorias de segurados, como empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, desde que preenchidos os demais requisitos.

O contribuinte individual e o segurado facultativo, por outro lado, não estão abrangidos pela concessão do auxílio-acidente nas regras atualmente aplicáveis.

O benefício também não exige carência, embora seja necessário verificar a qualidade de segurado e os demais requisitos no caso concreto.

Exemplo prático

Carlos trabalha como mecânico e sofreu um acidente de trânsito.

Depois de concluir o tratamento, retornou normalmente à oficina. Entretanto, ficou com redução permanente dos movimentos da mão direita.

Carlos continua recebendo salário e consegue trabalhar, mas passou a ter dificuldade para manusear algumas ferramentas e precisa fazer maior esforço para determinadas tarefas.

Nesse cenário, afirmar simplesmente:

“Carlos voltou a trabalhar, então não tem direito”

seria incorreto.

O caso precisa ser analisado para verificar se a sequela efetivamente produziu redução permanente da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia.

Continuar trabalhando não elimina o direito ao auxílio-acidente

Continuar trabalhando não impede, por si só, o recebimento do auxílio-acidente.

Você pode ter uma situação que mereça análise quando:

  1. Voltou ao mesmo emprego, mas trabalha com maior dificuldade;
  2. A sequela é pequena, porém reduz sua capacidade ou exige maior esforço;
  3. O acidente aconteceu fora do trabalho;
  4. Você não recebeu auxílio por incapacidade temporária na época do acidente;
  5. Você continua trabalhando e recebendo salário normalmente.

O ponto decisivo é demonstrar que o acidente deixou uma sequela definitiva com repercussão na capacidade para o trabalho habitual.

A simples existência de uma lesão não garante o benefício. Da mesma forma, o retorno ao trabalho não significa que o direito esteja automaticamente afastado.

Se você sofreu um acidente, ficou com uma sequela e continua trabalhando com limitações ou maior esforço, procure orientação previdenciária para verificar se estão presentes os requisitos para receber o auxílio-acidente.

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Dr. Gustavo Lopes

Advocacia Previdenciária — INSS e RPPS. Atendimento 100% online em todo o Brasil, com transparência e segurança em cada etapa.
OAB/CE 29.149 — Gustavo Lopes de Souza

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