Em regra, quem trabalha como autônomo e contribui para o INSS como contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.
A legislação restringe esse benefício a determinadas categorias de segurados. Porém, existe uma situação específica que vem recebendo tratamento diferente na Justiça: a pessoa que era empregada, perdeu o emprego, ainda estava no período de graça e começou a trabalhar como autônoma antes de sofrer o acidente.
Em julho de 2026, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o Tema 37 e fixou uma importante tese sobre essa situação.
Autônomo normalmente tem direito ao auxílio-acidente?
Não.
O contribuinte individual, categoria em que normalmente se enquadra quem trabalha por conta própria, não está entre os segurados contemplados pelo auxílio-acidente.
Por isso, alguém que sempre trabalhou exclusivamente como autônomo e sofre um acidente enquanto possui apenas essa condição previdenciária não passa a ter direito ao benefício com base no Tema 37.
A discussão analisada pelo TRF4 envolve uma situação diferente.
Qual é a exceção reconhecida pela Justiça?
Imagine a seguinte sequência:
Trabalhador possuía emprego com carteira assinada → o vínculo terminou → ele permaneceu protegido pelo INSS durante o período de graça → começou a trabalhar por conta própria como contribuinte individual → sofreu um acidente ainda dentro desse período de graça.
Foi justamente essa situação que o TRF4 analisou.
A dúvida era saber se as novas contribuições como autônomo fariam o segurado perder a proteção previdenciária mais favorável que ainda conservava em razão do emprego anterior.
O Tribunal entendeu que não.
O que decidiu o Tema 37 do TRF4?
No julgamento do IRDR nº 5027228-70.2024.4.04.0000/RS, a 3ª Seção do TRF4 decidiu que o segurado que sofre redução permanente da capacidade em acidente ocorrido durante o período de graça decorrente de vínculo anterior pode receber auxílio-acidente mesmo que tenha realizado contribuições como contribuinte individual nesse intervalo.
A lógica do julgamento é relevante.
Durante o período de graça, o segurado continua mantendo seus direitos perante a Previdência Social. Assim, começar a contribuir como autônomo não deveria colocá-lo em uma situação pior do que aquela em que estaria se simplesmente tivesse permanecido sem contribuir.
Em termos simples:
se o segurado ainda conservaria a proteção decorrente do emprego anterior mesmo sem pagar novas contribuições, começar a contribuir corretamente como autônomo não deve, por si só, eliminar essa proteção mais favorável.
O que é o período de graça?
O chamado período de graça é o intervalo durante o qual a pessoa continua mantendo a qualidade de segurado do INSS mesmo sem realizar novas contribuições.
A duração desse período não é necessariamente igual para todos.
Dependendo do histórico contributivo e das circunstâncias do segurado, o prazo pode ser ampliado.
Por isso, para analisar a possibilidade de auxílio-acidente nessa situação, não basta saber quando terminou o último emprego.
É necessário verificar até quando a proteção previdenciária decorrente daquele vínculo estava sendo mantida.
A TNU também já reconheceu essa possibilidade
O entendimento do TRF4 não surgiu isoladamente.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já havia enfrentado situação semelhante, reconhecendo a possibilidade de o segurado que se refilia ao RGPS como contribuinte individual ou facultativo aproveitar o período de graça decorrente de categoria anterior mais favorável para fins de auxílio-acidente.
O ponto principal é preservar uma condição previdenciária anterior que ainda continuava produzindo efeitos.
Isso não significa que o contribuinte individual tenha passado a integrar, de forma geral, o grupo de segurados com direito ao auxílio-acidente.
Exemplo prático
Carlos trabalhou durante vários anos como empregado de uma oficina.
Seu contrato terminou e, algum tempo depois, ele começou a trabalhar por conta própria como mecânico, passando a recolher ao INSS como contribuinte individual.
Enquanto ainda estava dentro do período de graça decorrente do emprego anterior, Carlos sofreu um acidente.
Depois do tratamento, permaneceu com uma sequela definitiva na mão que reduziu sua capacidade para realizar as atividades profissionais.
Uma análise superficial poderia concluir:
“Na data do acidente ele contribuía como autônomo. Portanto, não pode receber auxílio-acidente.”
O Tema 37 do TRF4 aponta em outra direção.
Se Carlos ainda conservava a proteção previdenciária mais favorável decorrente de sua condição anterior de empregado, as contribuições realizadas como contribuinte individual não devem, por si só, afastar o direito ao auxílio-acidente.
Isso significa que basta estar no período de graça para receber?
Não.
A decisão resolve uma questão relacionada à categoria e à qualidade de segurado, mas os demais requisitos do auxílio-acidente continuam precisando ser demonstrados.
É necessário comprovar que:
- houve acidente;
- as lesões se consolidaram;
- permaneceu uma sequela definitiva;
- essa sequela efetivamente reduziu a capacidade para o trabalho habitual.
Portanto, não basta ter sofrido um acidente.
Também não basta possuir uma sequela.
O ponto central continua sendo a repercussão da sequela sobre a capacidade laboral.
E se a redução da capacidade for pequena?
A redução não precisa necessariamente ser grave.
A jurisprudência admite o auxílio-acidente mesmo quando a redução da capacidade é pequena, desde que exista efetiva repercussão sobre a atividade habitualmente exercida.
Isso reforça uma diferença importante: o auxílio-acidente não exige incapacidade total para o trabalho.
Sua finalidade é indenizar a redução permanente da capacidade laboral.
Por isso, o segurado pode inclusive continuar trabalhando.
Quem sempre foi autônomo também pode usar essa decisão?
Não.
Esse é o principal cuidado ao interpretar o Tema 37.
O julgamento não reconheceu auxílio-acidente para todos os contribuintes individuais.
A tese pressupõe a existência de uma categoria anterior que possuía cobertura para o auxílio-acidente e cuja proteção ainda permanecia durante o período de graça.
Portanto, quem sempre trabalhou exclusivamente como contribuinte individual não pode simplesmente utilizar esse precedente para afirmar que passou a ter direito ao benefício.
O que deve ser conferido no CNIS?
Em situações como essa, o CNIS é essencial para reconstruir o histórico previdenciário.
É importante verificar:
- qual era a categoria previdenciária antes do trabalho autônomo;
- quando terminou o vínculo anterior;
- quantas contribuições existiam;
- quando começaram os recolhimentos como contribuinte individual;
- a data exata do acidente;
- se naquela data ainda existia período de graça decorrente da categoria anterior;
- se essa categoria anterior possuía cobertura para auxílio-acidente.
Depois disso, ainda será necessário analisar a documentação médica e as atividades profissionais exercidas.
Em resumo
Autônomo pode receber auxílio-acidente?
Em regra, não. Mas existe uma situação importante que merece análise.
O Tema 37 do TRF4 reconheceu que o segurado que sofre acidente durante o período de graça decorrente de uma categoria anterior protegida pode ter direito ao auxílio-acidente mesmo que, nesse intervalo, tenha começado a contribuir como contribuinte individual.
Isso não significa que todos os autônomos passaram a ter direito ao benefício.
Para aplicar esse entendimento, é necessário verificar principalmente a categoria previdenciária anterior, o período de graça, a data do acidente e a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
Por isso, quando alguém ouve apenas que “autônomo não recebe auxílio-acidente”, vale conferir todo o histórico previdenciário antes de descartar definitivamente o benefício.











