Trabalhei em Dois Empregos ao Mesmo Tempo: Isso Aumenta Minha Aposentadoria?

Trabalhei em Dois Empregos ao Mesmo Tempo: Isso Aumenta Minha Aposentadoria?

É comum uma pessoa exercer duas atividades remuneradas ao mesmo tempo.

Um professor pode dar aulas em duas escolas, um profissional da saúde pode trabalhar em dois hospitais ou alguém pode manter um emprego e, paralelamente, exercer outra atividade remunerada.

Quando chega o momento da aposentadoria, surge uma dúvida:

“Se eu contribuí para o INSS em dois empregos no mesmo período, esse tempo conta em dobro?”

A resposta é não.

Dois empregos simultâneos não transformam um mês trabalhado em dois meses de tempo de contribuição.

Por outro lado, existe um efeito importante: as remunerações das atividades concomitantes podem ser somadas para o cálculo do benefício, respeitado o limite máximo previdenciário.

Essa questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.070.

O que são atividades concomitantes?

Atividades concomitantes são aquelas exercidas pelo segurado ao mesmo tempo e que geram filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

A Lei nº 8.212/1991 estabelece que quem exerce, simultaneamente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

Imagine, por exemplo:

Emprego 1: professor em uma escola pela manhã.

Emprego 2: professor em outra escola à tarde.

Se os dois vínculos estão sujeitos ao RGPS, existem contribuições decorrentes das duas atividades.

O mesmo pode ocorrer com quem possui emprego formal e, paralelamente, exerce outra atividade como contribuinte individual.

Dois empregos fazem o tempo de contribuição contar em dobro?

Não.

Esse é o primeiro ponto que precisa ficar claro.

Se uma pessoa trabalhou durante todo o ano de 2025 em dois empregos simultaneamente, ela não terá dois anos de tempo de contribuição apenas porque possuía dois vínculos.

O período cronológico continua sendo o mesmo.

Assim:

1 mês com dois empregos = 1 mês de tempo de contribuição.

E não:

1 mês com dois empregos = 2 meses de tempo de contribuição.

Portanto, as atividades concomitantes não servem para “duplicar” o tempo necessário para a aposentadoria.

O principal efeito aparece em outro ponto: no cálculo do benefício.

Então dois empregos podem aumentar o valor da aposentadoria?

Podem.

Quando existem salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes, esses valores podem ser considerados conjuntamente no cálculo do benefício, observadas as regras previdenciárias aplicáveis e o teto do RGPS.

O art. 32 da Lei nº 8.213/1991 estabelece atualmente que o salário de benefício de quem contribui em razão de atividades concomitantes é calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas simultaneamente, observadas as demais regras legais.

A redação atual foi estabelecida pela Lei nº 13.846/2019.

Isso pode produzir uma diferença significativa no valor da aposentadoria.

Exemplo prático

Imagine que Ana trabalhe simultaneamente em duas escolas vinculadas ao RGPS.

Em determinado mês, ela recebeu:

Escola A: R$ 3.000

Escola B: R$ 2.000

Ana não terá dois meses de tempo de contribuição naquele mês.

Para fins de cálculo, entretanto, as remunerações decorrentes das atividades concomitantes podem ser consideradas conjuntamente, conforme as regras aplicáveis e respeitado o limite máximo do salário de contribuição.

Por isso, quem trabalhou durante muitos anos em duas atividades simultâneas deve conferir se as duas remunerações aparecem corretamente no CNIS e foram consideradas no cálculo do benefício.

O que decidiu o STJ no Tema 1.070?

A discussão sobre atividades concomitantes chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070, a Primeira Seção do STJ definiu que, após a Lei nº 9.876/1999, para o cálculo da aposentadoria de quem exerceu atividades concomitantes, devem ser somados os salários de contribuição correspondentes às atividades simultâneas, respeitado o teto previdenciário.

O julgamento foi importante porque a antiga redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 estabelecia uma metodologia mais complexa, baseada em atividade principal e atividade secundária.

A decisão consolidou um entendimento relevante para quem efetivamente contribuiu ao INSS em mais de uma atividade ao mesmo tempo.

Por que existia tanta discussão sobre esse cálculo?

A redação original do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 previa regras específicas para o cálculo dos benefícios quando o segurado exercia atividades concomitantes.

Em determinadas situações, não ocorria simplesmente a soma integral das remunerações.

Com a Lei nº 9.876/1999, a forma de cálculo dos benefícios previdenciários foi significativamente alterada.

Posteriormente, a Lei nº 13.846/2019 modificou expressamente o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 e passou a prever a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.

Por isso, especialmente em benefícios concedidos sob regras anteriores, a forma como o INSS realizou o cálculo pode merecer uma análise individualizada.

Quem já está aposentado pode ter recebido um valor menor?

Pode existir situação em que o cálculo mereça conferência.

Mas isso não significa que todo aposentado que trabalhou em dois empregos tenha automaticamente direito a uma revisão.

Para saber se houve prejuízo em um benefício concreto, é necessário analisar fatores como:

  • Data de início da aposentadoria;
  • Períodos em que existiram atividades concomitantes;
  • Salários de contribuição de cada atividade;
  • Forma utilizada pelo INSS no cálculo;
  • Teto previdenciário de cada competência;
  • Legislação aplicável ao benefício.

Por isso, não é correto afirmar genericamente que:

“Quem teve dois empregos tem direito à revisão.”

Primeiro é necessário verificar se houve efetivamente uma diferença prejudicial no cálculo.

E se as duas remunerações ultrapassarem o teto do INSS?

A soma das remunerações não significa que qualquer valor será utilizado sem limite.

O próprio Tema 1.070 ressalva o teto previdenciário.

Assim, se a soma dos salários das atividades simultâneas ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição daquela competência, o excedente não será utilizado para aumentar indefinidamente o benefício.

Esse cuidado também é importante durante a vida contributiva.

Quem possui mais de uma fonte de remuneração sujeita ao RGPS deve acompanhar seus recolhimentos para verificar se o limite previdenciário está sendo corretamente observado.

E se um dos empregos não aparecer no CNIS?

Aqui pode surgir um problema prático.

Mesmo que a legislação permita considerar as remunerações concomitantes, o cálculo dependerá das informações existentes no histórico previdenciário do segurado.

Se um vínculo ou alguma remuneração não estiver registrado corretamente no CNIS, pode ser necessário realizar a correção mediante documentação adequada.

Imagine que João tenha trabalhado durante dez anos simultaneamente em duas empresas.

Ao consultar o CNIS, percebe que o primeiro emprego aparece normalmente, mas existem lacunas nas remunerações do segundo.

Se João simplesmente pedir sua aposentadoria sem analisar essas informações, o benefício poderá ser calculado com um histórico contributivo incompleto.

Por isso, conferir o CNIS antes da aposentadoria é especialmente importante para quem exerceu atividades concomitantes.

E se eu era empregado em um trabalho e autônomo no outro?

Também podem existir atividades concomitantes dessa natureza.

Uma pessoa pode possuir um emprego sujeito ao RGPS e, ao mesmo tempo, exercer atividade remunerada que gere filiação como contribuinte individual.

Nessas situações, é necessário verificar se os recolhimentos foram realizados corretamente e como cada remuneração aparece no CNIS.

Isso é particularmente importante quando parte das contribuições foi recolhida diretamente pelo próprio segurado.

E se um emprego era pelo INSS e o outro como servidor público?

Aqui é necessário fazer uma distinção importante.

O Tema 1.070 do STJ trata do Regime Geral de Previdência Social — RGPS.

Ele não deve ser automaticamente aplicado a situações envolvendo um Regime Próprio de Previdência Social — RPPS.

Por isso, quem trabalhou simultaneamente em atividade vinculada ao INSS e em cargo público sujeito a regime próprio precisa de uma análise diferente.

Nessas situações, é necessário verificar as regras de cada regime e a forma como os períodos e remunerações poderão ser utilizados.

Dois empregos podem dar direito a duas aposentadorias?

Ter dois empregos simultâneos vinculados ao mesmo RGPS não significa receber duas aposentadorias do INSS apenas porque existiam dois vínculos.

As contribuições fazem parte do histórico previdenciário do mesmo segurado e serão consideradas conforme as regras do Regime Geral.

Outra situação ocorre quando existem vínculos submetidos a regimes previdenciários diferentes, como RGPS e RPPS.

Nesse cenário, podem existir possibilidades de aposentadoria em cada regime, desde que cumpridos os respectivos requisitos e observadas as regras de contagem recíproca e de aproveitamento do tempo.

Por isso, não se deve confundir:

duas atividades simultâneas

com

dois regimes previdenciários diferentes.

Exemplo: professor que trabalhou em duas escolas

Esse é um caso bastante comum.

Imagine que Roberto tenha trabalhado durante 15 anos simultaneamente em duas escolas privadas.

Ele pode pensar:

“Como trabalhei em duas escolas, tenho 30 anos de contribuição.”

Não.

Os 15 anos transcorreram simultaneamente e, portanto, não se transformam automaticamente em 30 anos.

Por outro lado, se Roberto recebeu remuneração nas duas escolas e houve contribuição ao RGPS, os salários de contribuição das duas atividades podem ser relevantes para o cálculo da aposentadoria, respeitadas as regras aplicáveis e o teto previdenciário.

Essa diferença entre tempo de contribuição e valor da contribuição é fundamental.

O que conferir antes de pedir a aposentadoria?

Quem teve dois ou mais empregos simultaneamente deve conferir principalmente:

  • Se todos os vínculos aparecem no CNIS;
  • Se as remunerações estão registradas corretamente;
  • Quais períodos foram realmente concomitantes;
  • Se os salários das diferentes atividades foram considerados;
  • Se a soma ultrapassava o teto previdenciário em alguma competência;
  • Se existem indicadores ou pendências no CNIS.

Também é importante não olhar apenas para o total de anos trabalhados.

Em casos de atividades concomitantes, a análise deve separar duas questões:

tempo de contribuição

e

salários utilizados no cálculo da aposentadoria.

São aspectos diferentes.

Em resumo

Trabalhei em dois empregos ao mesmo tempo. Isso aumenta minha aposentadoria?

Pode aumentar o valor considerado no cálculo, mas não faz o tempo de contribuição passar duas vezes mais rápido.

Dois empregos exercidos durante o mesmo mês não correspondem a dois meses de tempo de contribuição.

Por outro lado, no RGPS, os salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes podem ser somados para o cálculo da aposentadoria, observadas as regras legais e o teto previdenciário.

O STJ consolidou importante entendimento sobre o tema no Tema Repetitivo nº 1.070.

Por isso, quem trabalhou durante anos em mais de uma atividade simultaneamente deve conferir o CNIS e a memória de cálculo antes de concluir que todas as contribuições foram corretamente aproveitadas.

Ter dois empregos não dobra seu tempo de contribuição. Mas deixar de considerar corretamente a segunda remuneração pode fazer diferença no valor da aposentadoria.

Fontes

Lei nº 8.213/1991 — Planalto

Lei nº 13.846/2019 — Planalto

Lei nº 8.212/1991 — Planalto

Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo nº 1.070

Conteúdo explicativo

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educativo e não substitui uma análise previdenciária individualizada.

O efeito das atividades concomitantes pode variar conforme a data da aposentadoria, o período em que os vínculos ocorreram, os salários registrados, a legislação aplicável e as informações existentes no CNIS.

Por isso, eventual possibilidade de revisão ou aumento do benefício deve ser analisada individualmente antes da adoção de qualquer medida administrativa ou judicial.

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Dr. Gustavo Lopes

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