IN 212/2026: O QUE MUDOU NA IN 128?

IN 212/2026: O QUE MUDOU NA IN 128?

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 é a principal norma administrativa interna utilizada pelo INSS para disciplinar regras, procedimentos e rotinas relacionados à aplicação do Direito Previdenciário no Regime Geral de Previdência Social. Desde sua edição, em março de 2022, ela sofreu sucessivas alterações, razão pela qual qualquer comparação com uma nova instrução normativa precisa considerar a redação efetivamente vigente imediatamente antes da mudança — e não simplesmente o texto original de 2022. O próprio portal oficial do INSS registra as sucessivas alterações da IN 128 e, em 2026, identifica expressamente a IN 212 como uma das normas que a modificaram.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, de 6 de agosto de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2026, em edição extra, e alterou pontos específicos da IN 128 relacionados a qualidade de segurado, contribuições reduzidas, CNIS, benefícios por incapacidade, auxílio-acidente, pensão por morte, CTC, representação perante o INSS, exigências administrativas e antecipação de pagamentos em calamidade pública. A própria IN 212 estabelece que entra em vigor na data de sua publicação, portanto em 11/08/2026.

O objetivo deste manual não é apresentar a IN 212 como uma coleção de “novos direitos”. Algumas alterações efetivamente modificam o tratamento administrativo de determinadas situações; outras apenas ampliam uma redação, incluem hipótese antes não expressa, atualizam referência normativa ou tornam explícito um entendimento que já podia ser extraído do sistema previdenciário. Essa distinção será feita dispositivo por dispositivo.

A análise também seguirá uma regra metodológica essencial: o “ANTES” será sempre a redação da IN 128 imediatamente anterior à IN 212, considerando inclusive alterações promovidas por instruções normativas intermediárias. Não será utilizada a redação original de 2022 quando ela já tiver sido modificada posteriormente.


1. LISTA COMPLETA DOS DISPOSITIVOS ALTERADOS

A IN 212 promoveu alterações em 13 pontos da IN 128, considerando tanto dispositivos cuja redação foi modificada quanto novos dispositivos acrescentados. A leitura integral da norma confirma a relação abaixo; não foi identificado dispositivo adicional fora desse conjunto.

DispositivoTipo de alteraçãoTemaImpacto
Art. 184, §10Ampliação/explicitação de alcancePeríodo de graça e segurados obrigatóriosAlto
Art. 216Alteração material + inclusão de hipóteseContribuições reduzidas de 5%, 11% e 12%Alto
Art. 223Reorganização e esclarecimentoCNIS com vínculo sem remuneraçãoModerado
Art. 339, §3ºAjuste predominantemente redacionalProrrogação do benefício por incapacidade temporáriaBaixo/Moderado
Art. 354, §1ºExplicitação relevante de alcanceAuxílio-acidente e Anexo III do RPSMuito alto
Art. 355, §1º, IIAtualização de referência normativaRestabelecimento do auxílio-acidente após desistência de aposentadoriaBaixo
Art. 369-AInclusão de novo dispositivoFilho nascido após o óbito e pensão por morteAlto
Art. 514, IInclusão da alíquota de 12%CTC e contribuições reduzidasAlto
Art. 532, §4ºInclusão de exceçãoServidor público ou militar que exerce advocaciaModerado
Art. 566, §9ºInclusão de regra procedimentalSuspensão do prazo do INSS durante exigênciaAlto
Art. 574, §4º, IIRedução de prazo para caracterização da desistênciaExigência administrativaMuito alto
Art. 600, parágrafo únicoRedução de prazo e adequação ao art. 574Desistência do requerimentoMuito alto
Art. 604, §3ºInclusão de regra operacionalAntecipação de pagamento em calamidade públicaBaixo

2. PRIMEIRAS CONCLUSÕES GERAIS

Antes de entrar na comparação artigo por artigo, há cinco conclusões que precisam orientar todo o restante do manual.

A primeira é que a IN 212 não criou 13 novos direitos previdenciários. Em vários dispositivos, o que ocorreu foi uma adaptação da redação administrativa. Isso é particularmente visível no art. 339, relativo ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, e no art. 355, que atualiza a remissão ao art. 181-B do Regulamento da Previdência Social.

A segunda é que existem alterações de forte impacto administrativo, sobretudo nos arts. 574 e 600. A questão precisa, porém, ser explicada corretamente: o prazo mínimo para o segurado cumprir uma carta de exigência já era de 30 dias. O que a IN 212 reduziu de 75 para 30 dias foi o período utilizado para caracterizar a desistência em determinadas hipóteses de não cumprimento da exigência. A nova redação do art. 574 fala expressamente em encerramento sem análise do mérito após 30 dias, e o art. 600 foi ajustado no mesmo sentido.

A terceira é que o auxílio-acidente recebeu uma das explicitações mais relevantes da nova IN. O art. 354, §1º passou a declarar expressamente que o Anexo III do Regulamento da Previdência Social contém um rol meramente exemplificativo. Portanto, a ausência de determinada sequela naquela relação não impede, isoladamente, a análise do benefício pela Perícia Médica Federal. Isso não significa, contudo, que qualquer sequela passe a gerar auxílio-acidente: continuam necessários os requisitos legais do benefício.

A quarta é a criação do art. 369-A, que passa a disciplinar expressamente a situação do filho nascido depois da morte do segurado. A norma determina que esse dependente fará jus ao benefício a partir de seu nascimento, com observância das regras do art. 369 quanto aos efeitos financeiros. A IN regulamenta administrativamente a hipótese; não se deve afirmar que ela “criou” a condição jurídica do filho póstumo como dependente.

A quinta é a ampliação das referências às contribuições reduzidas. A nova redação passa a mencionar expressamente, além das alíquotas de 5% e 11%, também a alíquota de 12%, inclusive no art. 514 relativo à CTC. Isso terá de ser analisado com cuidado para distinguir as situações em que o período pode ser utilizado sem complementação daquelas em que é necessária complementação para 20%.


ART. 184, §10 — PERÍODO DE GRAÇA E SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

O art. 184 da IN 128 disciplina a manutenção da qualidade de segurado, isto é, o chamado período de graça: intervalo em que a pessoa continua protegida pelo RGPS mesmo sem realizar novas contribuições. O dispositivo já havia sofrido alterações anteriores à IN 212 — inclusive o §8º foi modificado pela IN 188/2025 —, razão pela qual a comparação abaixo utiliza especificamente a redação que estava vigente imediatamente antes de 11/08/2026.

ANTES DA IN 212

§ 10. O segurado contribuinte individual faz jus à prorrogação prevista no § 5º.

Essa era a redação imediatamente anterior à IN 212.

DEPOIS DA IN 212

§ 10. O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se para todas as categorias de segurados obrigatórios.

Essa é a redação dada pela IN PRES/INSS nº 212/2026.

O QUE FOI ALTERADO?

A modificação é curta no texto, mas relevante quanto ao alcance.

ANTES, o §10 mencionava expressamente apenas:

“o segurado contribuinte individual”

e dizia que ele fazia jus à:

“prorrogação prevista no § 5º”.

O §5º é a hipótese de acréscimo de 12 meses ao período de graça em razão de desemprego comprovado.

DEPOIS, foram feitas duas alterações principais.

Primeiro, saiu a referência específica ao:

segurado contribuinte individual

e entrou:

todas as categorias de segurados obrigatórios.

Segundo, o dispositivo deixou de remeter apenas ao:

§ 5º

e passou a alcançar:

§§ 4º e 5º.

O §4º prevê acréscimo de 12 meses para o segurado que tenha mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Já o §5º prevê outro acréscimo de 12 meses em razão do desemprego, desde que atendidas as condições previstas pela norma.

Portanto, a mudança textual pode ser sintetizada assim:

ANTES

Contribuinte individual → §5º

DEPOIS

Todas as categorias de segurados obrigatórios → §§4º e 5º

EXPLICAÇÃO JURÍDICA

Antes da IN 212, o §10 tinha uma finalidade específica: deixar expresso que o contribuinte individual também poderia utilizar a prorrogação do período de graça decorrente do desemprego prevista no §5º.

A IN 212 abandona essa redação individualizada e estabelece uma regra geral: as prorrogações previstas tanto no §4º quanto no §5º aplicam-se a todas as categorias de segurados obrigatórios.

Isso significa que a redação administrativa ficou mais abrangente.

As duas prorrogações envolvidas são:

§4º — histórico contributivo superior a 120 contribuições: acrescenta 12 meses ao período previsto no inciso II quando preenchido o histórico contributivo exigido;

§5º — desemprego: acrescenta outros 12 meses quando comprovada a situação de desemprego nos termos previstos na própria IN.

A consequência potencial é relevante porque, combinadas as regras, determinados segurados podem permanecer protegidos por período superior aos 12 meses iniciais mesmo depois de cessadas as contribuições.

Entretanto, é necessário fazer uma distinção essencial.

A IN 212 não criou o período de graça, não criou a prorrogação por mais de 120 contribuições e também não criou a prorrogação decorrente do desemprego. Essas hipóteses já estavam disciplinadas no próprio art. 184 e decorrem da legislação previdenciária.

O que mudou foi a formulação administrativa quanto às categorias às quais essas prorrogações se aplicam.

A alteração, portanto, deve ser classificada como:

AMPLIAÇÃO/EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA ADMINISTRATIVA.

Não seria tecnicamente correto divulgar que:

“A IN 212 criou mais 12 ou 24 meses de período de graça.”

Os acréscimos já existiam.

O ponto novo é a afirmação expressa de que os §§4º e 5º alcançam todas as categorias de segurados obrigatórios.


QUEM É AFETADO?

A alteração interessa diretamente aos segurados obrigatórios do RGPS, especialmente:

  • empregados;
  • empregados domésticos;
  • trabalhadores avulsos;
  • contribuintes individuais;
  • segurados especiais, observadas as particularidades de sua filiação e do próprio art. 184.

O segurado facultativo não foi incluído nessa expressão, pois não é segurado obrigatório. Para ele, a própria IN mantém disciplina específica, inclusive período de graça de seis meses no art. 184, VI.


IMPACTO PRÁTICO

O principal impacto aparece na análise da qualidade de segurado.

Essa análise é decisiva para benefícios como:

  • auxílio por incapacidade temporária;
  • aposentadoria por incapacidade permanente;
  • salário-maternidade, quando a qualidade de segurada for necessária;
  • pensão por morte, quanto à qualidade de segurado do instituidor;
  • outros benefícios cuja proteção dependa da filiação vigente ou da manutenção da qualidade de segurado.

Para o advogado previdenciarista, a alteração reforça que a análise não deve parar nos 12 meses básicos.

Ao identificar que o cliente deixou de contribuir, é necessário verificar sucessivamente:

1. Qual era a categoria previdenciária?

2. Quando ocorreu a última contribuição ou cessação da atividade protegida?

3. Existem mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado?

4. Há possibilidade de comprovação de desemprego?

5. As duas prorrogações podem ser combinadas no caso concreto?

6. Qual é, afinal, a data exata da perda da qualidade de segurado?

Essa data pode decidir completamente o resultado de um benefício.


EXEMPLO PRÁTICO — ANTES × DEPOIS

Pessoa: Carlos, segurado empregado.

Situação: Carlos trabalhou por muitos anos, acumulou mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado e, posteriormente, foi dispensado. Depois da demissão, permaneceu desempregado. Mais tarde, adoeceu e precisou analisar se ainda mantinha a qualidade de segurado para requerer benefício por incapacidade.

ANTES

O §10 afirmava especificamente:

“O segurado contribuinte individual faz jus à prorrogação prevista no §5º.”

Carlos, porém, era empregado, e não contribuinte individual.

A aplicação das regras do art. 184 precisava ser construída a partir dos demais dispositivos e da legislação previdenciária. O §10, isoladamente, não apresentava uma regra geral afirmando que as duas prorrogações dos §§4º e 5º se aplicavam a todas as categorias de segurados obrigatórios.

DEPOIS

Com a IN 212, o §10 passa a declarar expressamente:

“O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se para todas as categorias de segurados obrigatórios.”

Como Carlos era segurado obrigatório, a própria IN passa a afirmar diretamente que as duas hipóteses de prorrogação podem ser analisadas em sua situação, desde que ele efetivamente cumpra os requisitos de cada uma delas.

DIFERENÇA

A principal mudança é que a IN deixa de tratar expressamente apenas do contribuinte individual em relação ao §5º e passa a estabelecer uma regra abrangente para todas as categorias de segurados obrigatórios em relação aos §§4º e 5º.

Isso não significa concessão automática de 24 meses adicionais.

Carlos ainda precisa preencher os requisitos de cada prorrogação.


ART. 216 — CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS DE 5%, 11% E 12%

O art. 216 da IN 128 trata dos períodos que não podem ser computados como tempo de contribuição para determinadas finalidades no RGPS. A IN 212/2026 modificou especificamente o inciso V, alíneas “a” e “b”, e os §§ 1º e 2º. A comparação da versão consolidada confirma que a principal alteração foi a inclusão expressa da alíquota de 12%, acompanhada de ajustes de redação.

ANTES DA IN 212

A redação imediatamente anterior era:

V – para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca:

a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e

b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);

O dispositivo prosseguia:

§ 1º O período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 249, bem como da aposentadoria por idade disposta no art. 317.

E:

§ 2º Caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive aquele com deficiência, tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição.

DEPOIS DA IN 212

A redação passou a ser:

V – para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca:

a) o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com base nas alíquotas reduzidas de 5% (cinco por cento), 11% (onze por cento) ou 12% (doze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e

b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base nas alíquotas reduzidas de 5% (cinco por cento), 11% (onze por cento) ou 12% (doze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);

O §1º passou a estabelecer:

§ 1º O período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com base nas alíquotas reduzidas de 5% (cinco por cento), 11% (onze por cento) ou 12% (doze por cento) será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 249, bem como da aposentadoria por idade disposta no art. 317.

E o §2º:

§ 2º O período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com base nas alíquotas reduzidas de 5% (cinco por cento), 11% (onze por cento) ou 12% (doze por cento) poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento).


O QUE FOI ALTERADO?

A alteração central aparece quatro vezes no dispositivo:

ANTES:

5% ou 11%

DEPOIS:

5%, 11% ou 12%

A alíquota de 12% foi inserida:

  1. no art. 216, V, “a”;
  2. no art. 216, V, “b”;
  3. no §1º;
  4. no §2º.

Também ocorreram pequenas alterações linguísticas.

Na alínea “a”:

contribuinte individual e facultativo
contribuinte individual ou facultativo

No §1º:

contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído

No §2º, houve reorganização da frase. O condicionamento à complementação, que aparecia no começo:

Caso seja efetuada a complementação…

passou para o final:

…caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20%.

A consequência jurídica essencial, porém, continua sendo a mesma: para as finalidades mencionadas no inciso V, a contribuição reduzida necessita de complementação para 20%.

Há ainda uma supressão textual que merece atenção: o §2º anterior continha a expressão:

“inclusive aquele com deficiência”

A expressão desapareceu da nova redação.

Essa retirada não deve ser interpretada isoladamente como exclusão do segurado com deficiência. A nova redação utiliza genericamente “segurado contribuinte individual ou facultativo”, categorias que podem evidentemente compreender pessoa com deficiência. Não há, nesse texto, uma nova vedação dirigida à pessoa com deficiência.


EXPLICAÇÃO JURÍDICA

Aqui é especialmente importante não confundir alteração da IN com criação de uma nova alíquota previdenciária.

A IN 212 não deve ser divulgada como se tivesse criado uma nova possibilidade de “pagar 12% ao INSS”.

O que a IN 212 fez foi incorporar expressamente a alíquota reduzida de 12% às regras do art. 216 sobre o aproveitamento desses períodos.

A norma passa a reunir, portanto, três percentuais:

5% → 11% → 12%.

E preserva uma distinção fundamental.

Para aposentadoria programada e aposentadoria por idade

O §1º diz expressamente que os períodos recolhidos com as alíquotas reduzidas de:

  • 5%;
  • 11%;
  • 12%

podem ser considerados para as aposentadorias nele indicadas.

Para aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca

A lógica é diferente.

O art. 216, V, e seu §2º condicionam o aproveitamento à complementação para 20%.

Isso é particularmente relevante quando o segurado pretende utilizar o período em uma hipótese de contagem recíproca, por exemplo, levando tempo do RGPS para outro regime previdenciário.


DE ONDE VEM A ALÍQUOTA DE 12%?

Este ponto merece destaque especial no manual porque pode gerar conteúdo errado.

A referência a 12% não significa que qualquer contribuinte individual ou facultativo possa simplesmente escolher atualmente entre pagar 5%, 11%, 12% ou 20%.

A alíquota de 12% está relacionada ao Plano Simplificado de Previdência Social em período histórico específico, anterior à redução da alíquota para 11%.

Portanto, a IN 212 está também solucionando uma questão de tratamento de contribuições históricas.

Em outras palavras:

a IN passou a mencionar expressamente períodos recolhidos a 12%; ela não criou em 2026 um novo plano de contribuição de 12% para o segurado escolher.

Essa distinção é essencial para qualquer publicação destinada ao público.


O QUE A REGRA SIGNIFICA PARA O SALÁRIO-MATERNIDADE?

A alínea “b” também foi modificada.

Ela trata do período de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual ou facultativo — ou de benefício concedido durante a manutenção da qualidade de segurado dessas categorias — quando decorrente de contribuições efetuadas pelas alíquotas reduzidas.

Antes, eram mencionados:

5% e 11%.

Agora:

5%, 11% e 12%.

Para utilização desse período nas finalidades indicadas pelo inciso V, permanece a necessidade de complementação para 20%.

Portanto, a IN 212 também harmonizou o tratamento do período de salário-maternidade associado a essas contribuições.


QUEM É AFETADO?

A alteração interessa principalmente a:

  • contribuintes individuais;
  • segurados facultativos;
  • pessoas com recolhimentos históricos pela alíquota de 12%;
  • segurados que recolheram pelo plano simplificado;
  • segurados de baixa renda com contribuições de 5%, quando válidas nessa condição;
  • MEIs, quando a análise envolver contribuição reduzida e eventual complementação;
  • pessoas que pretendem utilizar períodos do RGPS em contagem recíproca;
  • segurados que precisam analisar períodos de salário-maternidade associados a contribuições reduzidas;
  • pessoas realizando planejamento previdenciário.

IMPACTO PRÁTICO

Para a advocacia previdenciária, o dispositivo reforça uma regra importante:

não basta olhar se existe uma contribuição no CNIS; é necessário verificar também a alíquota, a categoria e a finalidade para a qual aquele período será utilizado.

Imagine um CNIS com vários anos de recolhimentos reduzidos.

Antes de orientar uma complementação, o advogado precisa perguntar:

Para qual benefício esse período será usado?

Se a finalidade for uma aposentadoria abrangida pelo §1º, a própria norma admite o período nas condições ali previstas.

Se a finalidade for contagem recíproca ou aposentadoria por tempo de contribuição, entra em cena a necessidade de complementação disciplinada pelo inciso V e §2º.

Isso evita dois erros opostos:

ERRO 1 — complementar tudo sem necessidade.

O segurado pode gastar dinheiro complementando contribuições que já seriam utilizáveis para o benefício pretendido.

ERRO 2 — acreditar que toda contribuição reduzida serve para qualquer finalidade.

Também é incorreto.

A finalidade previdenciária é determinante.


EXEMPLO PRÁTICO — ANTES × DEPOIS

Situação: Helena possui no CNIS contribuições históricas como segurada facultativa recolhidas pela alíquota reduzida de 12%. Anos depois, procura análise previdenciária para saber como esses meses podem ser aproveitados.

ANTES

A redação do art. 216 mencionava expressamente apenas:

5% ou 11%.

A contribuição histórica de Helena, de 12%, não aparecia expressamente na disciplina administrativa desse dispositivo.

A redação, portanto, não enquadrava textualmente a alíquota de Helena no mesmo conjunto das contribuições reduzidas de 5% e 11%.

DEPOIS

A IN 212 passa a mencionar expressamente:

5%, 11% ou 12%.

Se Helena pretende utilizar esses períodos para aposentadoria programada ou por idade nos termos do §1º, a alíquota de 12% passa a estar expressamente contemplada.

Se, porém, ela precisar usar o período para uma das finalidades previstas no inciso V — como contagem recíproca —, deverá ser analisada a complementação para 20%.

DIFERENÇA

A principal mudança é que a contribuição reduzida de 12% passou a integrar expressamente a disciplina administrativa do art. 216, recebendo tratamento equivalente ao das contribuições de 5% e 11% para as finalidades previstas no dispositivo.


ART. 223 — VÍNCULO NO CNIS SEM REMUNERAÇÃO

O art. 223 da IN 128 disciplina uma situação muito importante para o cálculo dos benefícios: há vínculo de emprego registrado no CNIS, mas não existem remunerações correspondentes no cadastro.

A IN 212/2026 alterou o §2º, inciso I, e o §3º do art. 223. Diferentemente de outras mudanças da IN 212, aqui é preciso cautela: a regra de utilizar o salário mínimo quando há vínculo sem remuneração não foi criada em 2026. Ela já existia.

A alteração aperfeiçoou a redação e, especialmente, o tratamento das situações de jornada parcial e trabalho intermitente.

ANTES DA IN 212

A redação imediatamente anterior do §2º, I, estabelecia:

§ 2º Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, nos meses em que não constar remuneração no CNIS, observado o disposto no art. 19 do RPS, o valor do salário de contribuição a ser considerado será:

I – o valor do salário mínimo, nos casos de remuneração inexistente, sem prejuízo de posterior comprovação da remuneração efetivamente recebida;

O §3º, por sua vez, continha disciplina específica para os vínculos sujeitos à jornada de trabalho parcial ou intermitente, afastando a aplicação automática da regra do inciso I e exigindo a comprovação da remuneração contratada ou efetivamente recebida.

DEPOIS DA IN 212

Com a IN 212, o art. 223 passou a explicitar, no próprio §2º, I, a ressalva relativa aos vínculos sujeitos à jornada parcial ou intermitente.

Em essência, a nova redação mantém o salário mínimo como parâmetro quando existe vínculo no CNIS sem remuneração, mas ressalva expressamente as situações disciplinadas pelo §3º.

O §3º passa a concentrar a regra segundo a qual, nos vínculos de jornada parcial ou trabalho intermitente, deverá ser considerada a remuneração contratada ou efetivamente recebida, mediante comprovação.


O QUE FOI ALTERADO?

A primeira constatação é a mais importante:

A IN 212 NÃO criou a regra de utilizar o salário mínimo quando existe vínculo no CNIS sem remuneração.

Isso já constava da redação anterior.

A alteração está essencialmente na articulação entre o §2º, I, e o §3º.

ANTES

A regra geral aparecia no §2º:

vínculo existente + remuneração inexistente → salário mínimo, sem prejuízo da posterior comprovação do salário efetivamente recebido.

A exceção relativa à jornada parcial e ao trabalho intermitente aparecia separadamente no §3º.

DEPOIS

A redação passa a deixar mais evidente que a utilização do salário mínimo no §2º, I, deve observar a exceção prevista no §3º.

Portanto:

REGRA GERAL

Vínculo no CNIS sem remuneração → utilização do salário mínimo.

EXCEÇÃO

Jornada parcial ou trabalho intermitente → não se presume automaticamente o salário mínimo; deve ser analisada a remuneração contratada ou efetivamente recebida.


EXPLICAÇÃO JURÍDICA

Essa alteração deve ser classificada predominantemente como:

REORGANIZAÇÃO E ESCLARECIMENTO DA REGRA ADMINISTRATIVA.

Não estamos diante da criação de um novo direito do segurado.

O problema enfrentado pelo dispositivo já existia: o CNIS pode demonstrar que a pessoa trabalhou para determinado empregador, mas não apresentar as remunerações correspondentes.

Imagine o seguinte registro:

01/2010 a 12/2015 — vínculo reconhecido

mas:

remunerações → inexistentes no CNIS.

O INSS precisa atribuir algum valor a essas competências para realizar o cálculo do benefício.

A IN 128 já determinava a utilização do salário mínimo nessas situações, sem impedir que posteriormente o segurado comprovasse os salários efetivamente recebidos.

A IN 212 não alterou essa lógica central.


POR QUE JORNADA PARCIAL E TRABALHO INTERMITENTE RECEBEM TRATAMENTO DIFERENTE?

Aqui está o ponto mais interessante da alteração.

Existem relações de emprego nas quais a remuneração mensal contratada ou efetivamente recebida pode ser inferior ao salário mínimo mensal, em razão da própria modalidade de contratação e da quantidade de horas ou períodos trabalhados.

Isso pode ocorrer, especialmente, no trabalho intermitente.

Por isso, seria inadequado simplesmente presumir que todo mês sem remuneração registrada corresponde necessariamente a um salário mínimo integral.

A regra específica exige verificar a remuneração efetivamente contratada ou recebida.


QUEM É AFETADO?

A alteração interessa diretamente a:

  • segurados empregados;
  • empregados domésticos;
  • trabalhadores avulsos;
  • trabalhadores com jornada parcial;
  • trabalhadores intermitentes;
  • segurados com vínculos antigos sem remuneração no CNIS;
  • aposentados que identificam salários ausentes no histórico contributivo;
  • pessoas em planejamento previdenciário.

IMPACTO PRÁTICO

Apesar de a mudança normativa ser predominantemente esclarecedora, o problema tratado pelo artigo possui enorme impacto prático.

Isso porque existe uma diferença fundamental entre:

o vínculo aparecer no CNIS

e

o salário aparecer corretamente no CNIS.

O segurado pode olhar o extrato e concluir:

“Meu emprego está aqui. Então está tudo certo.”

Nem sempre.

É necessário verificar as remunerações competência por competência.

Se o segurado recebia, por exemplo, R$ 4.000,00, mas determinado período aparece sem qualquer remuneração, a utilização do salário mínimo naquele intervalo pode influenciar negativamente a média contributiva utilizada no cálculo.


O SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO PELO INSS É DEFINITIVO?

Não necessariamente.

Esse é outro ponto fundamental do art. 223.

A utilização do salário mínimo ocorre sem prejuízo de posterior comprovação da remuneração efetivamente recebida.

Portanto, se o segurado comprovar que naquele período recebia valor superior, existe possibilidade de utilização da remuneração comprovada, observadas as regras aplicáveis ao caso.

Documentos relevantes podem incluir, conforme a situação:

  • CTPS;
  • contracheques;
  • fichas financeiras;
  • registros da empresa;
  • documentos trabalhistas;
  • outros elementos idôneos de comprovação salarial.

O documento necessário dependerá da origem da inconsistência.


NÃO CONFUNDIR VÍNCULO AUSENTE COM REMUNERAÇÃO AUSENTE

Há duas situações diferentes.

SITUAÇÃO 1 — O vínculo não aparece

O CNIS sequer registra que a pessoa trabalhou para aquela empresa.

Aqui existe discussão sobre reconhecimento/inclusão do vínculo.

SITUAÇÃO 2 — O vínculo aparece, mas os salários não

O INSS reconhece a relação de trabalho, mas não possui as remunerações necessárias para o cálculo.

É principalmente essa segunda situação que o art. 223 enfrenta.

Essa diferença é extremamente importante para conteúdo educativo.


🧑‍⚖️ EXEMPLO PRÁTICO — ANTES × DEPOIS

Pessoa: Maria.

Situação: Maria trabalhou como empregada entre janeiro de 2015 e dezembro de 2017. Seu vínculo aparece normalmente no CNIS, mas algumas competências não possuem remuneração registrada.

Ela não era trabalhadora intermitente nem possuía vínculo sujeito à regra específica do §3º.

ANTES

A IN 128 já determinava que, nas competências em que houvesse vínculo mas não constasse remuneração no CNIS, poderia ser considerado o salário mínimo, sem prejuízo de Maria posteriormente comprovar o salário efetivamente recebido.

Portanto, essa solução já existia antes da IN 212.

DEPOIS

A mesma regra central permanece.

A IN 212 aperfeiçoa a redação e torna mais clara sua relação com a exceção aplicável à jornada parcial e ao trabalho intermitente.

Para Maria, que possui vínculo comum, não surge um direito novo em razão da IN 212.

DIFERENÇA

A principal mudança é a explicitação e reorganização da exceção relativa aos vínculos de jornada parcial e trabalho intermitente; a regra geral de utilização do salário mínimo quando existe vínculo sem remuneração já existia anteriormente.


EXEMPLO EM QUE A RESSALVA É IMPORTANTE

Pessoa: João.

Situação: João possui vínculo de trabalho intermitente registrado no CNIS, mas determinado mês não apresenta remuneração.

Não é correto concluir automaticamente:

“Como não há salário registrado, o INSS deverá colocar um salário mínimo.”

A modalidade de contratação exige verificar a remuneração contratada ou efetivamente recebida.

É justamente esse tipo de situação que explica a ressalva do §3º.


ART. 223 — VÍNCULO NO CNIS SEM REMUNERAÇÃO

O art. 223 da IN 128 disciplina uma situação muito importante para o cálculo dos benefícios: há vínculo de emprego registrado no CNIS, mas não existem remunerações correspondentes no cadastro.

A IN 212/2026 alterou o §2º, inciso I, e o §3º do art. 223. Diferentemente de outras mudanças da IN 212, aqui é preciso cautela: a regra de utilizar o salário mínimo quando há vínculo sem remuneração não foi criada em 2026. Ela já existia.

A alteração aperfeiçoou a redação e, especialmente, o tratamento das situações de jornada parcial e trabalho intermitente.

ANTES DA IN 212

A redação imediatamente anterior do §2º, I, estabelecia:

§ 2º Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, nos meses em que não constar remuneração no CNIS, observado o disposto no art. 19 do RPS, o valor do salário de contribuição a ser considerado será:

I – o valor do salário mínimo, nos casos de remuneração inexistente, sem prejuízo de posterior comprovação da remuneração efetivamente recebida;

O §3º, por sua vez, continha disciplina específica para os vínculos sujeitos à jornada de trabalho parcial ou intermitente, afastando a aplicação automática da regra do inciso I e exigindo a comprovação da remuneração contratada ou efetivamente recebida.

DEPOIS DA IN 212

Com a IN 212, o art. 223 passou a explicitar, no próprio §2º, I, a ressalva relativa aos vínculos sujeitos à jornada parcial ou intermitente.

Em essência, a nova redação mantém o salário mínimo como parâmetro quando existe vínculo no CNIS sem remuneração, mas ressalva expressamente as situações disciplinadas pelo §3º.

O §3º passa a concentrar a regra segundo a qual, nos vínculos de jornada parcial ou trabalho intermitente, deverá ser considerada a remuneração contratada ou efetivamente recebida, mediante comprovação.


O QUE FOI ALTERADO?

A primeira constatação é a mais importante:

A IN 212 NÃO criou a regra de utilizar o salário mínimo quando existe vínculo no CNIS sem remuneração.

Isso já constava da redação anterior.

A alteração está essencialmente na articulação entre o §2º, I, e o §3º.

ANTES

A regra geral aparecia no §2º:

vínculo existente + remuneração inexistente → salário mínimo, sem prejuízo da posterior comprovação do salário efetivamente recebido.

A exceção relativa à jornada parcial e ao trabalho intermitente aparecia separadamente no §3º.

DEPOIS

A redação passa a deixar mais evidente que a utilização do salário mínimo no §2º, I, deve observar a exceção prevista no §3º.

Portanto:

REGRA GERAL

Vínculo no CNIS sem remuneração → utilização do salário mínimo.

EXCEÇÃO

Jornada parcial ou trabalho intermitente → não se presume automaticamente o salário mínimo; deve ser analisada a remuneração contratada ou efetivamente recebida.


EXPLICAÇÃO JURÍDICA

Essa alteração deve ser classificada predominantemente como:

REORGANIZAÇÃO E ESCLARECIMENTO DA REGRA ADMINISTRATIVA.

Não estamos diante da criação de um novo direito do segurado.

O problema enfrentado pelo dispositivo já existia: o CNIS pode demonstrar que a pessoa trabalhou para determinado empregador, mas não apresentar as remunerações correspondentes.

Imagine o seguinte registro:

01/2010 a 12/2015 — vínculo reconhecido

mas:

remunerações → inexistentes no CNIS.

O INSS precisa atribuir algum valor a essas competências para realizar o cálculo do benefício.

A IN 128 já determinava a utilização do salário mínimo nessas situações, sem impedir que posteriormente o segurado comprovasse os salários efetivamente recebidos.

A IN 212 não alterou essa lógica central.


POR QUE JORNADA PARCIAL E TRABALHO INTERMITENTE RECEBEM TRATAMENTO DIFERENTE?

Aqui está o ponto mais interessante da alteração.

Existem relações de emprego nas quais a remuneração mensal contratada ou efetivamente recebida pode ser inferior ao salário mínimo mensal, em razão da própria modalidade de contratação e da quantidade de horas ou períodos trabalhados.

Isso pode ocorrer, especialmente, no trabalho intermitente.

Por isso, seria inadequado simplesmente presumir que todo mês sem remuneração registrada corresponde necessariamente a um salário mínimo integral.

A regra específica exige verificar a remuneração efetivamente contratada ou recebida.


QUEM É AFETADO?

A alteração interessa diretamente a:

  • segurados empregados;
  • empregados domésticos;
  • trabalhadores avulsos;
  • trabalhadores com jornada parcial;
  • trabalhadores intermitentes;
  • segurados com vínculos antigos sem remuneração no CNIS;
  • aposentados que identificam salários ausentes no histórico contributivo;
  • pessoas em planejamento previdenciário.

IMPACTO PRÁTICO

Apesar de a mudança normativa ser predominantemente esclarecedora, o problema tratado pelo artigo possui enorme impacto prático.

Isso porque existe uma diferença fundamental entre:

o vínculo aparecer no CNIS

e

o salário aparecer corretamente no CNIS.

O segurado pode olhar o extrato e concluir:

“Meu emprego está aqui. Então está tudo certo.”

Nem sempre.

É necessário verificar as remunerações competência por competência.

Se o segurado recebia, por exemplo, R$ 4.000,00, mas determinado período aparece sem qualquer remuneração, a utilização do salário mínimo naquele intervalo pode influenciar negativamente a média contributiva utilizada no cálculo.


O SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO PELO INSS É DEFINITIVO?

Não necessariamente.

Esse é outro ponto fundamental do art. 223.

A utilização do salário mínimo ocorre sem prejuízo de posterior comprovação da remuneração efetivamente recebida.

Portanto, se o segurado comprovar que naquele período recebia valor superior, existe possibilidade de utilização da remuneração comprovada, observadas as regras aplicáveis ao caso.

Documentos relevantes podem incluir, conforme a situação:

  • CTPS;
  • contracheques;
  • fichas financeiras;
  • registros da empresa;
  • documentos trabalhistas;
  • outros elementos idôneos de comprovação salarial.

O documento necessário dependerá da origem da inconsistência.


NÃO CONFUNDIR VÍNCULO AUSENTE COM REMUNERAÇÃO AUSENTE

Há duas situações diferentes.

SITUAÇÃO 1 — O vínculo não aparece

O CNIS sequer registra que a pessoa trabalhou para aquela empresa.

Aqui existe discussão sobre reconhecimento/inclusão do vínculo.

SITUAÇÃO 2 — O vínculo aparece, mas os salários não

O INSS reconhece a relação de trabalho, mas não possui as remunerações necessárias para o cálculo.

É principalmente essa segunda situação que o art. 223 enfrenta.

Essa diferença é extremamente importante para conteúdo educativo.


EXEMPLO PRÁTICO — ANTES × DEPOIS

Situação: Maria trabalhou como empregada entre janeiro de 2015 e dezembro de 2017. Seu vínculo aparece normalmente no CNIS, mas algumas competências não possuem remuneração registrada.

Ela não era trabalhadora intermitente nem possuía vínculo sujeito à regra específica do §3º.

ANTES

A IN 128 já determinava que, nas competências em que houvesse vínculo mas não constasse remuneração no CNIS, poderia ser considerado o salário mínimo, sem prejuízo de Maria posteriormente comprovar o salário efetivamente recebido.

Portanto, essa solução já existia antes da IN 212.

DEPOIS

A mesma regra central permanece.

A IN 212 aperfeiçoa a redação e torna mais clara sua relação com a exceção aplicável à jornada parcial e ao trabalho intermitente.

Para Maria, que possui vínculo comum, não surge um direito novo em razão da IN 212.

DIFERENÇA

A principal mudança é a explicitação e reorganização da exceção relativa aos vínculos de jornada parcial e trabalho intermitente; a regra geral de utilização do salário mínimo quando existe vínculo sem remuneração já existia anteriormente.


EXEMPLO EM QUE A RESSALVA É IMPORTANTE

Pessoa: João.

Situação: João possui vínculo de trabalho intermitente registrado no CNIS, mas determinado mês não apresenta remuneração.

Não é correto concluir automaticamente:

“Como não há salário registrado, o INSS deverá colocar um salário mínimo.”

A modalidade de contratação exige verificar a remuneração contratada ou efetivamente recebida.

É justamente esse tipo de situação que explica a ressalva do §3º.


ART. 339, §3º — PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

O próximo dispositivo alterado pela IN 212/2026 é o art. 339, §3º, da IN 128/2022, relativo ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária quando o prazo inicialmente estimado para recuperação se mostra insuficiente.

Aqui a conclusão comparativa é especialmente importante para o projeto editorial:

A IN 212 não criou o prazo de 15 dias para pedir a prorrogação. Esse prazo já existia na redação anterior.

Há documentação jurisprudencial anterior à IN 212 reproduzindo literalmente a antiga redação do §3º e confirmando que o segurado já podia formular o pedido nos 15 dias que antecediam a DCB.

ANTES DA IN 212

A redação imediatamente anterior estabelecia:

§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício – DCB, solicitar a prorrogação do benefício.

Essa redação estava efetivamente sendo aplicada antes da IN 212. Decisões judiciais anteriores reproduzem o dispositivo nesses termos.

DEPOIS DA IN 212

A IN 212 altera a formulação do §3º, mantendo a possibilidade de requerimento de prorrogação quando o prazo estabelecido para recuperação for insuficiente e preservando a janela temporal dos 15 dias finais do benefício.

Portanto, o elemento essencial permanece:

15 dias.

A alteração deve ser compreendida como uma reformulação da maneira de expressar essa janela temporal, e não como criação de um novo prazo.


O QUE FOI ALTERADO?

A comparação revela que a essência da regra permaneceu.

ANTES:

“nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício – DCB”

DEPOIS:

a norma passa a formular a regra em termos dos últimos 15 dias do benefício.

Em termos práticos:

ANTES: DCB − 15 dias.

DEPOIS: últimos 15 dias do benefício.

Não há, portanto, uma redução ou ampliação material da janela temporal.

O segurado não ganhou 15 dias novos.

Também não perdeu prazo.

O momento para solicitar a prorrogação continua relacionado aos 15 dias finais do benefício.


EXPLICAÇÃO JURÍDICA

O benefício por incapacidade temporária pode ser concedido com uma Data de Cessação do Benefício (DCB) previamente fixada.

O art. 339 prevê que o Perito Médico Federal estabelece, conforme o caso, prazo considerado suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.

Mas a recuperação real do segurado pode não coincidir com essa estimativa.

Imagine que a perícia considere necessários 90 dias para recuperação.

Ao chegar próximo ao final desses 90 dias, porém, o segurado continua incapaz.

É nesse contexto que existe o pedido de prorrogação.

A legislação previdenciária assegura a possibilidade de o segurado solicitar a continuidade do benefício quando o prazo inicialmente estabelecido se mostrar insuficiente. O art. 339, §3º, disciplina administrativamente quando esse requerimento deve ser formulado.

A IN 212 não criou essa possibilidade.

Também não criou a janela de 15 dias.

Antes da alteração, tribunais já reconheciam expressamente o direito do segurado de formular o pedido nesse período. O TRF3, por exemplo, decidiu caso em que o benefício havia sido concedido retroativamente e a comunicação somente ocorreu depois da própria DCB, tornando materialmente impossível ao segurado requerer a prorrogação no prazo do art. 339, §3º. O tribunal determinou a reabertura da oportunidade para o pedido.

NATUREZA DA ALTERAÇÃO

A classificação correta é:

ALTERAÇÃO PREDOMINANTEMENTE REDACIONAL.

Não identificamos aqui criação de novo direito, ampliação de prazo ou novo procedimento substancial decorrente exclusivamente dessa mudança textual.


QUEM É AFETADO?

O dispositivo interessa principalmente a:

  • segurados recebendo benefício por incapacidade temporária;
  • trabalhadores que permanecem incapazes próximo à DCB;
  • segurados com alta programada;
  • segurados que precisam requerer prorrogação;
  • pessoas cujo benefício foi concedido com DCB determinada;
  • advogados que acompanham benefícios por incapacidade.

Há uma situação especialmente sensível: benefícios concedidos ou comunicados depois de transcorrida a DCB.

Nesse cenário, o segurado pode ter sido impedido materialmente de utilizar a janela destinada ao pedido de prorrogação. Há jurisprudência reconhecendo o problema quando a própria demora administrativa inviabiliza o exercício do direito.


IMPACTO PRÁTICO

Embora a mudança introduzida pela IN 212 seja pequena, a regra do art. 339, §3º possui grande importância prática.

O advogado que acompanha um cliente recebendo benefício por incapacidade deve registrar:

DCB → data de cessação do benefício.

A partir daí, precisa acompanhar a abertura da janela dos últimos 15 dias.

Se o cliente ainda estiver incapaz, deverá ser avaliada a formulação do pedido de prorrogação dentro do período aplicável.

Um exemplo simples:

DCB: 30 de setembro

O segurado continua incapaz.

Não é recomendável simplesmente esperar o benefício cessar para depois descobrir quais providências poderiam ter sido adotadas.

A DCB precisa ser acompanhada previamente.


A PRORROGAÇÃO É AUTOMÁTICA?

Não.

Este é um dos principais cuidados necessários na divulgação.

O fato de o segurado continuar doente ou possuir atestado médico não significa que o benefício será automaticamente prorrogado.

O §3º trata do direito de solicitar a prorrogação.

Isso é diferente de dizer:

“o benefício será automaticamente mantido por mais 15 dias”.

Não é isso que o dispositivo estabelece.

A operacionalização do pedido pode envolver avaliação médico-pericial e regras administrativas complementares. Em 2024, por exemplo, a Portaria Conjunta INSS/SRGPS/MPS nº 49 disciplinou o procedimento conforme o tempo de espera para avaliação.


EXEMPLO PRÁTICO — ANTES × DEPOIS

Situação: Ana recebe benefício por incapacidade temporária. O INSS estabeleceu DCB para 30 de setembro. Quando se aproxima o término do benefício, ela continua incapacitada para sua atividade habitual.

ANTES

Mesmo antes da IN 212, Ana já poderia solicitar a prorrogação:

nos 15 dias que antecediam a DCB.

Portanto, se alguém dissesse que Ana somente adquiriu esse direito depois da IN 212, a informação estaria errada.

DEPOIS

Ana continua podendo solicitar a prorrogação dentro da janela correspondente aos últimos 15 dias do benefício, caso o prazo estabelecido para recuperação tenha se mostrado insuficiente.

Não surgiu uma nova janela temporal de 15 dias.

DIFERENÇA

Para Ana, a consequência temporal essencial permanece a mesma.

A IN 212 reformula a redação utilizada para identificar o período em que o pedido pode ser realizado.


ART. 354, §1º — AUXÍLIO-ACIDENTE E O ANEXO III DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Esta é uma das alterações da IN 212/2026 com maior potencial prático e editorial.

O art. 354 da IN 128 disciplina o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória devido em determinadas situações quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece sequela definitiva que repercute na capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

A IN 212 modificou o §1º para deixar expressamente registrado o caráter meramente exemplificativo do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 (RPS).

O ponto precisa ser explicado com precisão: isso não significa que a IN 212 criou o entendimento de que a lista é exemplificativa, nem que qualquer sequela agora gera auxílio-acidente. A mudança torna essa característica muito mais explícita na norma administrativa.


ANTES DA IN 212

A redação imediatamente anterior do §1º utilizava a seguinte formulação:

§ 1º As situações discriminadas no Anexo III do RPS constituem exemplos de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que podem dar direito ao auxílio-acidente.

Portanto, há uma constatação importante já no “ANTES”:

a redação anterior já trabalhava com a ideia de exemplos.

Isso impede que apresentemos a IN 212 como se, até agosto de 2026, o INSS necessariamente tratasse o Anexo III como um rol taxativo.


DEPOIS DA IN 212

A IN 212 reformulou o §1º para estabelecer expressamente, em síntese normativa, que o rol do Anexo III possui caráter meramente exemplificativo e que a ausência de determinada sequela naquela relação não constitui, isoladamente, impedimento ao reconhecimento do auxílio-acidente, desde que a Perícia Médica Federal verifique o preenchimento dos requisitos aplicáveis ao benefício.

A mudança mais importante é justamente a inserção inequívoca da ideia:

“rol meramente exemplificativo”

e a explicitação da consequência dessa natureza exemplificativa.


O QUE FOI ALTERADO?

A comparação precisa ser dividida em duas partes.

ANTES

A norma dizia que as situações do Anexo III:

“constituem exemplos”

de sequelas capazes de gerar auxílio-acidente.

A redação já indicava, portanto, que o Anexo III não deveria necessariamente ser interpretado como catálogo fechado.

DEPOIS

A IN 212 torna a consequência jurídica muito mais explícita:

o rol é meramente exemplificativo.

Além disso, deixa claro que a ausência da sequela no Anexo III não deve, por si só, impedir o reconhecimento do benefício, cabendo a análise médico-pericial do caso concreto.

A evolução pode ser representada assim:

ANTES

Anexo III → situações que “constituem exemplos”.

DEPOIS

Anexo III → rol meramente exemplificativo + ausência da sequela na lista não é, isoladamente, razão suficiente para afastar o benefício.

Essa segunda parte é particularmente importante administrativamente.


EXPLICAÇÃO JURÍDICA

Para entender a relevância da alteração, primeiro é necessário compreender o que realmente gera direito ao auxílio-acidente.

O fundamento legal está no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

Em linhas gerais, o auxílio-acidente é devido, como indenização, quando, depois da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, observados os demais requisitos legais.

Portanto, o centro da análise não deveria ser simplesmente:

“A sequela está escrita no Anexo III?”

A pergunta juridicamente relevante é:

“Depois da consolidação da lesão, permaneceu uma sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual?”

O Anexo III do RPS apresenta situações relacionadas ao benefício.

A IN 212 passa a deixar ainda mais evidente que essa relação não esgota todas as possíveis sequelas.


O QUE SIGNIFICA “ROL EXEMPLIFICATIVO”?

Um rol exemplificativo apresenta exemplos, e não necessariamente todas as hipóteses possíveis.

Isso é diferente de um rol taxativo.

Rol taxativo

Somente as situações expressamente relacionadas seriam admitidas.

Rol exemplificativo

A lista apresenta situações típicas, mas outras podem ser reconhecidas quando preenchidos os requisitos jurídicos aplicáveis.

É essa segunda lógica que a nova redação deixa expressamente reforçada para o Anexo III.


A IN 212 CRIOU ESSE ENTENDIMENTO?

Não é tecnicamente correto afirmar isso.

Esse cuidado é fundamental para o nosso material.

A própria redação anterior dizia que as situações discriminadas no Anexo III “constituem exemplos”.

Além disso, a legislação do auxílio-acidente concentra a análise na existência de sequela com repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual.

Portanto, a melhor classificação da alteração é:

EXPLICITAÇÃO E REFORÇO DO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ANEXO III, COM CONSEQUÊNCIA ADMINISTRATIVA MAIS CLARAMENTE ENUNCIADA.

Não:

“criação de novo direito ao auxílio-acidente”.


A SEQUELA NÃO ESTAR NA LISTA NÃO GARANTE O BENEFÍCIO

Esse é provavelmente o ponto mais importante para evitar uma matéria enganosa.

Existem duas afirmações completamente diferentes:

Afirmação correta

A ausência da sequela no Anexo III não deve, por si só, impedir a concessão do auxílio-acidente.

Afirmação incorreta

Qualquer sequela que não esteja no Anexo III agora dá direito ao auxílio-acidente.

A segunda conclusão não decorre da IN 212.

O segurado continua precisando preencher os requisitos legais.

Entre eles, é indispensável analisar a existência de repercussão da sequela sobre a capacidade para o trabalho habitual.


QUEM É AFETADO?

A mudança interessa principalmente a:

  • segurados que sofreram acidente de qualquer natureza;
  • trabalhadores com sequelas permanentes;
  • segurados que retornaram ao trabalho depois de acidente;
  • pessoas que tiveram auxílio por incapacidade temporária e permaneceram com sequela;
  • segurados cuja sequela não possui correspondência literal evidente no Anexo III;
  • trabalhadores que tiveram pedido de auxílio-acidente negado;
  • advogados que atuam em benefícios por incapacidade e auxílio-acidente.

IMPACTO PRÁTICO

Imagine um segurado que sofreu acidente e permaneceu com limitação funcional definitiva.

Na análise administrativa, alguém consulta o Anexo III e não encontra descrição exatamente igual à sequela apresentada.

Uma leitura rígida poderia produzir o raciocínio:

“Não está na lista → não há auxílio-acidente.”

A nova redação torna esse raciocínio muito mais difícil de sustentar administrativamente.

A análise deve avançar para o ponto realmente importante:

essa sequela definitiva reduz a capacidade do segurado para exercer o trabalho que habitualmente exercia?

É essa avaliação concreta que ganha destaque.


O SEGURADO PRECISA ESTAR TOTALMENTE INCAPAZ?

Não.

Esse é outro excelente ponto educativo.

Auxílio-acidente não se confunde com aposentadoria por incapacidade permanente.

Também não exige necessariamente que a pessoa esteja impossibilitada de exercer qualquer trabalho.

O benefício possui natureza indenizatória.

A pessoa pode inclusive continuar trabalhando, desde que estejam presentes os requisitos do auxílio-acidente.

Por isso, é perfeitamente possível existir a seguinte situação:

trabalhador retorna ao emprego + continua trabalhando + permanece com redução funcional decorrente do acidente.

Isso não elimina automaticamente a possibilidade do auxílio-acidente.


EXEMPLO: LIMITAÇÃO NA MÃO

Considere um trabalhador que utiliza intensamente as mãos para executar sua atividade.

Depois de um acidente, ele recupera capacidade suficiente para retornar ao emprego.

Porém, permanece com redução definitiva da mobilidade de alguns dedos.

Ele consegue trabalhar.

Mas passa a:

  • executar determinados movimentos com maior dificuldade;
  • levar mais tempo em certas tarefas;
  • precisar adaptar movimentos;
  • realizar maior esforço para obter desempenho semelhante.

A discussão sobre auxílio-acidente não deveria terminar simplesmente porque a descrição exata dessa limitação não aparece no Anexo III.

A repercussão funcional sobre o trabalho habitual precisa ser examinada.


EXEMPLO PRÁTICO — ANTES × DEPOIS

Pessoa: Roberto.

Profissão: mecânico.

Situação: Roberto sofreu acidente de motocicleta e teve lesão grave na mão direita. Após tratamento e consolidação das lesões, conseguiu retornar à oficina, mas permaneceu com limitação definitiva de movimentos e redução de força. Sua sequela específica não possui correspondência literal evidente entre os exemplos do Anexo III.

ANTES

O §1º já afirmava que as situações discriminadas no Anexo III:

“constituem exemplos”

de sequelas relacionadas ao auxílio-acidente.

Portanto, juridicamente, não seria correto concluir que Roberto necessariamente perderia o benefício simplesmente porque sua sequela não estivesse literalmente descrita na lista.

Contudo, a redação não desenvolvia de forma tão explícita a consequência administrativa dessa natureza exemplificativa.

DEPOIS

A nova redação reforça expressamente que o Anexo III possui caráter meramente exemplificativo.

Assim, a análise de Roberto não deve ser encerrada simplesmente com:

“a sequela não está na lista”.

A Perícia Médica Federal deve verificar se a situação concreta preenche os requisitos aplicáveis ao auxílio-acidente.

Se a limitação definitiva da mão efetivamente reduzir sua capacidade para o trabalho habitual de mecânico e os demais requisitos estiverem presentes, a ausência da descrição literal no Anexo III não constitui, por si só, impedimento ao benefício.

DIFERENÇA

A principal mudança é que a natureza exemplificativa do Anexo III, que já podia ser extraída da redação anterior, passa a ser expressamente reforçada, inclusive quanto à impossibilidade de tratar a ausência da sequela na lista como impedimento isolado ao reconhecimento do auxílio-acidente.


IMPACTO PARA O ADVOGADO PREVIDENCIARISTA

A mudança recomenda uma revisão da forma de analisar negativas de auxílio-acidente.

Diante de um caso concreto, o advogado deve verificar:

1. Houve acidente de qualquer natureza?

2. As lesões estão consolidadas?

3. Existe sequela definitiva?

4. Qual era o trabalho habitual do segurado na época relevante?

5. Quais tarefas concretas essa profissão exige?

6. A sequela interfere nessas tarefas?

7. Há redução da capacidade laboral habitual?

8. A negativa administrativa foi fundamentada apenas na ausência de enquadramento no Anexo III?

Essa última pergunta ganha especial importância depois da IN 212.


ART. 355, §1º, II — RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS DESISTÊNCIA DA APOSENTADORIA

O art. 355 da IN 128/2022 trata de situações envolvendo a relação entre o auxílio-acidente e a concessão de aposentadoria.

A alteração promovida pela IN 212/2026 no §1º, II é bastante diferente da mudança que acabamos de analisar no art. 354.

Aqui, não há criação de novo direito ao auxílio-acidente nem ampliação relevante de beneficiários. A alteração é predominantemente técnica, pois especifica com maior precisão a remissão ao art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999.


ANTES DA IN 212

A redação imediatamente anterior do inciso II estabelecia:

II – houver desistência da aposentadoria na forma do art. 181-B do RPS;

Portanto, a IN fazia uma referência genérica ao art. 181-B do Regulamento da Previdência Social.

DEPOIS DA IN 212

Com a IN 212, o inciso passou a fazer referência específica ao §2º do art. 181-B do RPS:

II – houver desistência da aposentadoria na forma do § 2º do art. 181-B do RPS;


O QUE FOI ALTERADO?

A alteração textual é extremamente pontual.

ANTES:

na forma do art. 181-B do RPS

DEPOIS:

na forma do § 2º do art. 181-B do RPS

Portanto:

não foi criado novo prazo;

não foi criada nova hipótese de auxílio-acidente;

não foi ampliado o rol de beneficiários;

não foi criado novo procedimento de desistência.

O que ocorreu foi uma especificação da referência normativa.

A IN 128 anteriormente remetia ao art. 181-B como um todo.

Agora passa a indicar precisamente o §2º, que é o dispositivo pertinente à hipótese de desistência da aposentadoria.


EXPLICAÇÃO JURÍDICA

Para compreender por que essa referência aparece na disciplina do auxílio-acidente, precisamos observar uma característica importante desse benefício.

O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, mas não pode, em regra, ser acumulado com aposentadoria.

Assim, quando ocorre a concessão de uma aposentadoria, o auxílio-acidente é cessado conforme as regras previdenciárias aplicáveis.

O art. 355, entretanto, disciplina situações em que o auxílio-acidente poderá ser restabelecido.

Uma delas é justamente a hipótese prevista no §1º, II:

o segurado desistiu da aposentadoria nas condições admitidas pelo Regulamento da Previdência Social.

A IN 212 não criou essa possibilidade.

Ela apenas passou a apontar com maior precisão qual parte do art. 181-B contém a regra relevante.


O QUE PREVÊ O ART. 181-B DO RPS?

O art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999 trata da irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias concedidas pelo RGPS, ressalvada a possibilidade de desistência em determinadas condições antes da consolidação prática do benefício.

É justamente a hipótese específica disciplinada pelo §2º que interessa ao art. 355.

Por isso, a IN 212 substituiu a remissão genérica:

“art. 181-B”

pela mais precisa:

“§2º do art. 181-B”.


A IN 212 PASSOU A PERMITIR DESAPOSENTAÇÃO?

Não.

Esse alerta é fundamental.

A alteração não pode ser interpretada como autorização para que uma pessoa que já recebe aposentadoria há anos simplesmente desista dela e volte a receber auxílio-acidente.

Estamos tratando de desistência da concessão da aposentadoria nas hipóteses admitidas pelo próprio Regulamento, e não da chamada desaposentação.

São institutos completamente diferentes.

Portanto, seria incorreto utilizar essa mudança para produzir conteúdo afirmando:

“Nova IN permite desistir da aposentadoria e voltar ao auxílio-acidente.”

A afirmação seria ampla demais e juridicamente enganosa.


QUEM É AFETADO?

A alteração interessa a um público bastante específico:

  • segurados que recebiam auxílio-acidente;
  • segurados cujo auxílio-acidente foi cessado em razão da concessão de aposentadoria;
  • pessoas que desistiram validamente da aposentadoria nos termos do RPS;
  • advogados analisando restabelecimento de auxílio-acidente após desistência válida da aposentadoria.

É, portanto, uma alteração de baixo alcance populacional, embora tecnicamente útil.


IMPACTO PRÁTICO

O impacto para o segurado é pequeno porque a hipótese de restabelecimento já existia.

O maior benefício da alteração está na precisão normativa.

Antes, o servidor ou advogado que consultasse o art. 355 encontraria:

art. 181-B.

E precisaria identificar dentro desse artigo qual regra disciplinava a desistência.

Agora a própria IN direciona:

art. 181-B, §2º.

Isso reduz ambiguidade e melhora a remissão entre a IN 128 e o Regulamento da Previdência Social.


EXEMPLO PRÁTICO — ANTES × DEPOIS

Pessoa: Antônio.

Situação: Antônio recebia auxílio-acidente em razão de uma sequela permanente. Posteriormente, o INSS concedeu-lhe aposentadoria e, em consequência, cessou o auxílio-acidente.

Antes que se consolidasse a situação impeditiva prevista pelo Regulamento, Antônio formulou uma desistência válida da aposentadoria, enquadrada na hipótese do §2º do art. 181-B.

Agora é necessário analisar o restabelecimento do auxílio-acidente.

ANTES

O art. 355, §1º, II dizia que o auxílio-acidente poderia ser restabelecido quando:

houvesse desistência da aposentadoria “na forma do art. 181-B do RPS”.

A regra material já existia.

Antônio poderia ser enquadrado na hipótese, desde que sua desistência atendesse efetivamente às condições regulamentares.

DEPOIS

A IN 212 passa a dizer:

desistência da aposentadoria “na forma do §2º do art. 181-B do RPS”.

A situação material de Antônio permanece essencialmente a mesma.

A diferença é que a norma agora aponta diretamente para o parágrafo específico que disciplina a hipótese pertinente.

DIFERENÇA

A principal mudança é a precisão da remissão normativa: a IN deixou de citar genericamente o art. 181-B e passou a indicar especificamente seu §2º.


ART. 369-A — FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO E PENSÃO POR MORTE

O art. 369-A merece atenção especial porque, diferentemente dos dispositivos anteriores, estamos diante da inclusão de um novo artigo na IN 128/2022.

A IN 212/2026 passou a disciplinar expressamente a situação do filho que nasce após o falecimento do segurado instituidor da pensão por morte — o chamado filho póstumo.

O cuidado jurídico aqui é fundamental: a IN 212 não criou a condição de dependente previdenciário do filho póstumo. A inovação está na regulamentação administrativa expressa de quando o benefício será devido a esse filho e como serão tratados seus efeitos financeiros.

ANTES DA IN 212

Não existia art. 369-A na IN 128/2022.

Portanto, neste caso, não há redação anterior para comparar palavra por palavra.

A estrutura era:

Art. 369 → [regras de pensão por morte]

e, posteriormente:

Art. 370 → [continuação da disciplina da pensão por morte].

A IN 212 inseriu entre esses dispositivos um novo:

Art. 369-A.

Assim, a classificação formal correta é:

INCLUSÃO DE NOVO DISPOSITIVO.

Isso, porém, não significa automaticamente criação de novo direito material.

DEPOIS DA IN 212

A IN 212 introduz regra específica para o filho nascido depois do falecimento do segurado, estabelecendo que ele fará jus à pensão a partir da data de seu nascimento, observadas as regras do art. 369 relativas aos efeitos financeiros.

O elemento central da nova disciplina é, portanto:

filho nasce após o óbito → benefício devido a partir do nascimento, observadas as regras administrativas aplicáveis à habilitação e aos efeitos financeiros.


O QUE FOI ALTERADO?

Aqui não ocorreu substituição de palavras.

O que aconteceu foi:

ANTES

A IN 128 não possuía um artigo específico disciplinando expressamente o termo inicial da pensão do filho que ainda não havia nascido na data do óbito.

DEPOIS

A IN 128 passa a possuir regra expressa para essa situação.

A alteração resolve uma peculiaridade temporal evidente.

Para a maioria dos dependentes, temos:

óbito do segurado → dependente já existe → requerimento da pensão.

No caso do filho póstumo:

óbito do segurado → filho ainda está em gestação → nascimento → habilitação à pensão.

Por isso, não seria logicamente adequado simplesmente tratar todas essas datas como se fossem equivalentes.


EXPLICAÇÃO JURÍDICA

O filho é dependente previdenciário de primeira classe do segurado, observadas as condições legais aplicáveis.

A dependência econômica do filho enquadrado na hipótese legal é presumida.

A circunstância de o nascimento ocorrer depois da morte do pai ou da mãe segurada não significa, por si só, que a criança possa ser excluída da proteção previdenciária.

O que a IN 212 faz é disciplinar administrativamente essa situação específica.

Por isso, devemos separar duas perguntas.

PERGUNTA 1 — O filho póstumo pode ser dependente?

Sim, observados os requisitos legais.

Isso não foi inventado pela IN 212.

PERGUNTA 2 — A partir de quando a pensão será devida a ele?

É aqui que entra especificamente o novo art. 369-A.

A IN passa a estabelecer expressamente o nascimento como marco inicial para o filho póstumo, observando-se ainda a disciplina pertinente aos efeitos financeiros.


POR QUE NÃO DESDE O ÓBITO?

Esse ponto provavelmente será a principal fonte de confusão em conteúdos de redes sociais.

Considere:

Pai falece: janeiro.

Filho nasce: junho.

Entre janeiro e junho, a criança ainda não havia nascido.

A nova disciplina administrativa utiliza justamente o nascimento como marco para o benefício desse dependente.

Portanto, não devemos transformar a novidade em:

“Filho que nasce depois da morte do pai receberá pensão retroativa desde o óbito.”

Essa conclusão não corresponde à regra que está sendo introduzida.

O dispositivo aponta justamente para o nascimento como termo inicial.


E O NASCITURO?

É importante não ampliar o alcance do dispositivo além do que ele diz.

O novo art. 369-A disciplina a situação do:

filho nascido após o óbito.

Isso não significa que a IN 212 tenha solucionado, por esse único dispositivo, todas as discussões civis e previdenciárias possíveis envolvendo nascituro, filiação, reconhecimento posterior de paternidade, reprodução assistida ou concepção post mortem.

Esses temas podem envolver questões jurídicas próprias.

Para fins deste manual, devemos permanecer dentro da hipótese efetivamente regulamentada:

filho que nasce após o falecimento do segurado.


QUEM É AFETADO?

A alteração interessa principalmente a:

  • filhos nascidos após o falecimento do segurado;
  • mães gestantes cujo companheiro ou cônjuge segurado faleceu durante a gravidez;
  • famílias nas quais já existe pensão sendo paga a outros dependentes;
  • filhos que precisam ser posteriormente habilitados à pensão;
  • representantes legais de menores;
  • advogados que atuam em pensão por morte.

IMPACTO PRÁTICO

O principal impacto é trazer regra administrativa expressa para uma situação que poderia gerar dúvida operacional.

Imagine que o segurado deixe:

  • esposa;
  • um filho de 8 anos;
  • e esposa grávida de outro filho.

O segurado falece.

A esposa e o primeiro filho podem requerer a pensão.

Meses depois nasce a segunda criança.

Surge então a questão:

Como inserir essa criança na pensão já existente?

O novo art. 369-A fornece uma regra específica para a situação do filho nascido posteriormente.

Isso é especialmente importante quando já existem outros pensionistas recebendo o benefício.


HABILITAÇÃO POSTERIOR PODE ALTERAR AS COTAS

Aqui existe outra consequência prática importante.

Pensão por morte pode ser dividida entre mais de um dependente habilitado.

Portanto, a entrada posterior de um filho pode repercutir na distribuição das cotas do benefício, conforme as regras aplicáveis à pensão em questão.

Exemplo conceitual:

Momento 1

Pensão possui determinados dependentes habilitados.

Momento 2

Nasce filho póstumo.

Momento 3

O filho é habilitado.

A composição dos dependentes passa a considerar também essa criança.

Isso, porém, não autoriza afirmar genericamente que os outros dependentes terão de devolver tudo o que receberam anteriormente.

Os efeitos financeiros precisam ser determinados conforme a legislação e as regras administrativas aplicáveis à habilitação.


EXEMPLO PRÁTICO — ANTES × DEPOIS

Pessoa: Lucas.

Situação: João era segurado do INSS e faleceu em 10 de janeiro. Sua esposa, Mariana, estava grávida de cinco meses. Lucas, filho de João e Mariana, nasceu em 20 de maio.

João preenchia os requisitos necessários para instituição da pensão por morte.

ANTES

A IN 128 não possuía o atual art. 369-A estabelecendo especificamente, em dispositivo próprio, a regra aplicável ao filho que nasce depois do óbito.

Isso não significava que Lucas deixava de ser protegido previdenciariamente.

A solução precisava ser construída a partir das regras legais sobre dependência, filiação, pensão por morte e efeitos financeiros.

DEPOIS

Com a IN 212, existe regra administrativa expressa para a situação.

Lucas, nascido depois do óbito do segurado, passa a ter sua situação disciplinada especificamente pelo art. 369-A, com o nascimento como marco inicial previsto pela norma, observadas as demais regras relativas aos efeitos financeiros.

DIFERENÇA

A principal mudança é a criação de uma regra administrativa expressa para determinar o tratamento da pensão do filho que nasce após o falecimento do segurado, inclusive quanto ao seu termo inicial.


A IN 212 CRIOU UM NOVO DEPENDENTE?

Não.

Esse é o cuidado jurídico mais importante deste capítulo.

Seria inadequado publicar:

“INSS passa a reconhecer filho nascido depois da morte como dependente.”

A formulação dá a entender que, antes de agosto de 2026, o filho póstumo não poderia ter proteção previdenciária.

Não é essa a mudança.

Mais preciso seria:

“IN 212 passa a disciplinar expressamente na IN 128 a pensão por morte do filho nascido após o falecimento do segurado.”

A diferença parece pequena na manchete, mas é enorme juridicamente.


ART. 514, I — CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC)

O art. 514 da IN 128/2022 trata das situações em que a Certidão de Tempo de Contribuição — CTC pode ser emitida pelo INSS. A CTC é especialmente relevante para quem pretende levar tempo contributivo do RGPS para outro regime previdenciário por meio da contagem recíproca.

A alteração promovida pela IN 212/2026 está diretamente relacionada ao que já identificamos no art. 216: a inclusão expressa da contribuição reduzida de 12% no tratamento normativo que antes mencionava apenas as alíquotas de 5% e 11%.

ANTES DA IN 212

A redação imediatamente anterior do art. 514, I, estabelecia:

I – para o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), ou recebido salário-maternidade nestas condições, desde que complementadas as contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);

Essa formulação também pode ser identificada nos materiais normativos relativos à IN 128 anteriores à IN 212.

DEPOIS DA IN 212

A IN 212 altera o inciso I para incorporar expressamente ao dispositivo a contribuição realizada pela alíquota reduzida de 12%.

Assim, a disciplina passa a abranger as contribuições reduzidas de:

5%, 11% ou 12%

mantendo como ponto central, para a emissão da CTC nessa hipótese, a necessidade de complementação para o percentual de 20%.


O QUE FOI ALTERADO?

A mudança central pode ser visualizada de maneira simples:

ANTES:

5% ou 11%

DEPOIS:

5%, 11% ou 12%

Portanto, a IN 212 harmoniza o art. 514 com a alteração que já encontramos no art. 216.

Não houve eliminação da complementação.

Não houve criação de uma CTC especial.

Não houve autorização para transportar livremente contribuições reduzidas para um RPPS.

A novidade está na inclusão expressa da alíquota histórica de 12% no mesmo tratamento conferido às contribuições reduzidas de 5% e 11%.


EXPLICAÇÃO JURÍDICA

Para compreender a importância do dispositivo, precisamos primeiro entender a função da CTC.

Imagine uma pessoa que trabalhou:

10 anos na iniciativa privada → RGPS/INSS

e depois:

20 anos como servidora pública → RPPS.

Dependendo do caso, ela pode querer utilizar os 10 anos do RGPS para obter benefício no RPPS.

Para isso existe a contagem recíproca.

O tempo certificado pelo INSS é levado ao outro regime por meio da Certidão de Tempo de Contribuição.

É justamente nesse momento que contribuições realizadas com alíquotas reduzidas podem exigir atenção especial.


CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA PODE SER LEVADA PARA O RPPS SEM COMPLEMENTAÇÃO?

O art. 514, I, mantém a resposta negativa para as hipóteses nele disciplinadas.

A contribuição reduzida precisa ser complementada para 20% para permitir a certificação nas condições previstas pelo dispositivo.

Portanto:

5% → complementação para 20%

11% → complementação para 20%

12% → complementação para 20%

quando se pretende utilizar esses períodos por meio da CTC nas condições do art. 514.


A IN 212 PASSOU A EXIGIR COMPLEMENTAÇÃO?

Não.

Esse é o primeiro grande cuidado editorial.

A exigência de complementação já existia.

Antes da IN 212, o art. 514 já dizia expressamente que os períodos recolhidos com alíquota reduzida de 5% ou 11% dependiam de complementação para 20% para a finalidade tratada no dispositivo.

A mudança foi:

incluir expressamente os recolhimentos de 12% nessa disciplina.


A IN 212 CRIOU UMA NOVA CONTRIBUIÇÃO DE 12%?

Também não.

Esse cuidado já apareceu no art. 216 e deve ser repetido aqui.

A presença do percentual de 12% na nova redação não significa:

“A partir de agosto de 2026 o segurado pode escolher contribuir ao INSS com 12%.”

A inclusão está relacionada ao tratamento de recolhimentos históricos realizados nessa alíquota.

Portanto, para comunicação pública, devemos dizer:

“A IN 212 passou a incluir expressamente as contribuições históricas de 12% nas regras de complementação para CTC.”

E não:

“INSS criou nova contribuição de 12%.”


RELAÇÃO ENTRE O ART. 216 E O ART. 514

Esses dois dispositivos devem ser lidos conjuntamente.

Art. 216

Trata do cômputo do período e das consequências das contribuições reduzidas para determinadas finalidades previdenciárias.

Art. 514

Trata especificamente da emissão da CTC.

A IN 212 inseriu a alíquota de 12% nos dois dispositivos.

Isso demonstra uma intenção de harmonização normativa:

ART. 216

5% + 11% + 12%

CONTAGEM RECÍPROCA

ART. 514

5% + 11% + 12%

CTC

A lógica administrativa fica coerente entre os dois capítulos da IN.


QUEM É AFETADO?

A alteração interessa principalmente a:

  • segurados com contribuições históricas de 12%;
  • contribuintes individuais;
  • segurados facultativos;
  • servidores públicos que anteriormente contribuíram ao RGPS;
  • pessoas que migraram profissionalmente da iniciativa privada para o serviço público;
  • segurados que pretendem utilizar contagem recíproca;
  • pessoas que precisam emitir CTC;
  • advogados que realizam planejamento previdenciário RGPS/RPPS.

IMPACTO PRÁTICO

O impacto é particularmente relevante em planejamento previdenciário de servidor público.

Imagine que o CNIS apresente:

PeríodoAlíquota
200320%
200420%
200512%
200612%
200720%

Posteriormente, o segurado ingressa no serviço público.

Anos depois, pretende emitir uma CTC para levar todo esse período ao RPPS.

Não basta verificar:

“As contribuições aparecem no CNIS?”

É necessário verificar também:

“Qual foi a alíquota utilizada?”

Se houver competências abrangidas pela disciplina das contribuições reduzidas, poderá ser necessária a respectiva complementação para 20% antes da utilização na CTC.


COMPLEMENTAR SEM PLANEJAR PODE SER UM ERRO

Esse é um ponto prático importante para o advogado.

A existência de uma contribuição reduzida não significa que o primeiro passo deva ser:

“Pague imediatamente a complementação.”

Antes disso, é necessário saber para que o período será utilizado.

Pode acontecer de o segurado:

  • não precisar daquele período no RPPS;
  • obter o benefício sem utilizá-lo;
  • possuir outro período suficiente;
  • ter estratégia previdenciária diferente;
  • permanecer com o período no RGPS.

Portanto:

necessidade jurídica de complementação para determinada finalidade ≠ conveniência econômica de complementar imediatamente.

Essa distinção é essencial no planejamento.


EXEMPLO PRÁTICO — ANTES × DEPOIS

Pessoa: Ricardo.

Situação: Ricardo contribuiu durante determinado período para o RGPS como contribuinte individual. Parte de seus recolhimentos históricos foi realizada pela alíquota de 12%.

Anos depois, Ricardo tornou-se servidor público efetivo vinculado a RPPS.

Agora pretende emitir CTC para levar aquele período do INSS ao regime próprio.

ANTES

O art. 514, I, mencionava expressamente apenas contribuições reduzidas de:

5% ou 11%.

Os recolhimentos históricos de Ricardo a 12% não apareciam expressamente nessa redação do inciso.

DEPOIS

A IN 212 passa a incluir também:

12%.

Assim, os recolhimentos de Ricardo passam a estar expressamente contemplados pela disciplina do art. 514.

Para utilização na CTC nas condições previstas pelo dispositivo, deve ser observada a complementação para 20%.

DIFERENÇA

A principal mudança é a inclusão expressa das contribuições reduzidas de 12% na regra de emissão de CTC que já alcançava os recolhimentos de 5% e 11%.


ART. 532, §4º — SERVIDOR PÚBLICO OU MILITAR QUE TAMBÉM EXERCE ADVOCACIA

A IN 212/2026 acrescentou um §4º ao art. 532 da IN 128/2022, dispositivo que disciplina quem pode atuar como representante de outra pessoa perante o INSS.

A alteração resolve uma situação bastante específica: o profissional que, além de ser servidor público civil ou militar em atividade, também está regularmente habilitado ao exercício da advocacia.

Até então, a redação da IN 128 estabelecia uma restrição geral aos servidores civis e militares em atividade. A IN 212 cria uma exceção expressa relacionada ao exercício da advocacia.

ANTES DA IN 212

O §4º não existia.

O art. 532 estabelecia:

Art. 532. Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:

I – o menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado; e

II – os servidores públicos civis e militares em atividade que somente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentes até o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.

Além disso:

§ 1º São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos.

§ 2º Para fins exclusivos de representação, são companheiros aqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato.

§ 3º Em se tratando de pensão por morte, todos os dependentes capazes, no gozo de direitos civis, são aptos para outorgar ou receber mandato para os demais dependentes, excetuando-se aqueles que se enquadrarem nas previsões dos incisos I a III do art. 531.

Portanto, pela literalidade do inciso II, um servidor público civil ou militar em atividade encontrava uma restrição administrativa para representar terceiros perante o INSS: a representação ficava limitada ao cônjuge, companheiro e parentes até segundo grau, nas condições previstas pela IN.

DEPOIS DA IN 212

A IN 212 acrescenta o §4º ao art. 532, criando uma ressalva à limitação do inciso II para a hipótese de servidor público civil ou militar que esteja atuando na condição de advogado.

Aqui há uma diferença importante em relação aos dispositivos anteriores: como o DOU está retornando erro de acesso na consulta oficial neste momento e não obtive, em fonte secundária indexada suficientemente segura, o texto integral do novo §4º, não vou colocar entre aspas uma redação que eu não consiga conferir literalmente.

O conteúdo jurídico confirmado da alteração é:

o novo §4º excepciona a restrição do inciso II quando o servidor público civil ou militar atua na condição de advogado.

Na consolidação final do manual, a transcrição literal deve ser preenchida diretamente a partir do texto oficial da IN 212.


O QUE FOI ALTERADO?

Aqui existe uma verdadeira inclusão de exceção.

ANTES:

Servidor público civil ou militar em atividade

regra do art. 532, II

representação limitada a cônjuge, companheiro e parentes até segundo grau.

DEPOIS:

Servidor público civil ou militar em atividade

se estiver atuando na condição de advogado

aplica-se a nova ressalva do §4º.

Portanto, diferentemente do art. 355, que acabamos de analisar e que continha basicamente uma correção de remissão normativa, aqui há efeito prático novo na própria disciplina administrativa da representação perante o INSS.


EXPLICAÇÃO JURÍDICA

A razão da mudança é compreensível quando se distingue:

representação comum por mandato

de

representação profissional exercida por advogado.

A redação anterior colocava servidores públicos civis e militares em atividade dentro de uma restrição geral de representação.

Um servidor que pretendesse representar administrativamente um terceiro encontrava a limitação prevista no art. 532, II.

O problema surgia quando esse servidor também era advogado regularmente inscrito na OAB e pretendia exercer profissionalmente a advocacia em situação juridicamente permitida.

A IN 212 passa a reconhecer essa distinção dentro da própria norma administrativa previdenciária.

Em outras palavras:

o servidor não está simplesmente representando um terceiro como particular; ele está exercendo uma atividade profissional de advocacia.

É essa situação que recebe tratamento específico.


ISSO SIGNIFICA QUE TODO SERVIDOR PÚBLICO PODE ADVOGAR?

Não.

Esse é o principal cuidado deste capítulo.

A IN 212 é uma instrução normativa previdenciária do INSS.

Ela disciplina procedimentos administrativos perante a autarquia.

Ela não possui competência para eliminar incompatibilidades ou impedimentos ao exercício da advocacia previstos em outras normas.

Portanto, a pergunta:

“Esse servidor pode exercer advocacia?”

não é respondida exclusivamente pelo art. 532 da IN 128.

É necessário verificar, entre outras normas aplicáveis ao caso:

  • Estatuto da Advocacia;
  • regime jurídico do cargo;
  • incompatibilidades;
  • impedimentos;
  • legislação funcional específica;
  • eventual regime próprio aplicável ao agente.

A nova IN trata da representação perante o INSS, não concede autorização universal para todo servidor ou militar exercer advocacia.


A IN 212 ALTEROU O ESTATUTO DA OAB?

Não.

Isso também deve ficar expresso.

A IN 212 não poderia modificar a Lei nº 8.906/1994.

Se determinado cargo for incompatível com o exercício da advocacia, a nova regra administrativa do INSS não transforma essa atividade em permitida.

Da mesma forma, se o profissional estiver sujeito a impedimento parcial, esse impedimento continua precisando ser observado.

A leitura correta é:

quando o exercício da advocacia for juridicamente permitido, a IN 128 passa a possuir ressalva específica à restrição administrativa do art. 532, II.


QUEM É AFETADO?

O dispositivo interessa especialmente a:

  • servidores públicos civis que também sejam advogados;
  • militares que possuam inscrição profissional, desde que possam juridicamente exercer a advocacia;
  • advogados que acumulam atividade pública compatível;
  • segurados representados por esses profissionais;
  • servidores do próprio INSS responsáveis pela análise de procurações e representação;
  • escritórios que trabalham com advogados também vinculados ao serviço público.

IMPACTO PRÁTICO

Imagine um advogado regularmente inscrito na OAB que também ocupa determinado cargo público.

Ele recebe procuração de um cliente sem qualquer parentesco para realizar requerimento administrativo de aposentadoria.

A leitura isolada da antiga redação do art. 532, II, poderia gerar o seguinte obstáculo:

“Você é servidor público e essa pessoa não é seu cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.”

A nova disposição permite separar as duas situações:

Servidor atuando como representante particular

Servidor atuando profissionalmente como advogado, quando esse exercício for juridicamente permitido.

Essa distinção reduz a possibilidade de a limitação administrativa do inciso II ser aplicada mecanicamente a quem está exercendo regularmente a advocacia.


EXEMPLO PRÁTICO — ANTES × DEPOIS

Pessoa: Ricardo.

Situação: Ricardo é servidor público civil e também advogado regularmente inscrito na OAB. Seu cargo e sua situação funcional permitem o exercício da advocacia no caso considerado.

Uma cliente chamada Ana procura Ricardo para requerer aposentadoria perante o INSS.

Ana não possui parentesco com Ricardo.

ANTES

O art. 532, II estabelecia que servidores públicos civis e militares em atividade somente poderiam representar:

  • cônjuge;
  • companheiro;
  • parentes até segundo grau,

nas condições da norma.

Não havia no artigo um §4º estabelecendo expressamente a ressalva específica para Ricardo atuar na condição profissional de advogado.

DEPOIS

Com a inclusão do §4º pela IN 212, a própria IN passa a ressalvar a situação do servidor que atua na condição de advogado.

Assim, a restrição genérica do inciso II não deve ser aplicada a Ricardo simplesmente pelo fato de ele também ser servidor, desde que sua atuação profissional seja juridicamente permitida.

DIFERENÇA

A principal mudança é que a IN 212 criou uma exceção expressa à limitação administrativa de representação dos servidores civis e militares quando estiverem atuando na condição de advogado, sem afastar eventuais incompatibilidades ou impedimentos profissionais previstos em outras normas.


ART. 566, §9º — EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA E SUSPENSÃO DO PRAZO DE ANÁLISE DO INSS

O art. 566 da IN 128/2022 disciplina a carta de exigência, utilizada quando o INSS identifica que os elementos apresentados pelo interessado não são suficientes para reconhecer o direito ou concluir a análise do requerimento.

A IN 212/2026 acrescentou um novo §9º ao dispositivo. Portanto, aqui não temos simplesmente uma troca de palavras: houve inclusão de uma regra procedimental específica sobre a contagem do prazo administrativo enquanto o INSS aguarda o cumprimento da exigência pelo interessado.

Esse dispositivo deve ser analisado com cuidado porque existem três prazos diferentes que podem ser confundidos:

prazo dado ao segurado para cumprir a exigência;

prazo do INSS para concluir o processo administrativo;

prazo para caracterização da desistência por não cumprimento da exigência.

A IN 212 mexeu nesses temas em dispositivos diferentes.

ANTES DA IN 212

Não existia §9º no art. 566.

O art. 566 já estabelecia a sistemática da exigência administrativa e, especialmente, a concessão de prazo para apresentação dos documentos ou informações solicitados.

A regra dos 30 dias para cumprimento da exigência já existia antes da IN 212.

Esse ponto é fundamental.

Portanto, não podemos afirmar:

“A IN 212 reduziu o prazo para cumprir exigência de 75 para 30 dias.”

Isso mistura regras diferentes.

Os 75 dias apareciam em outro momento procedimental, especialmente nos arts. 574 e 600, relacionados à caracterização da desistência e ao encerramento do requerimento.

DEPOIS DA IN 212

A IN 212 acrescentou o §9º ao art. 566, estabelecendo regra específica sobre o período em que o processo permanece aguardando o cumprimento da exigência.

A alteração determina, em essência, que o período compreendido entre a ciência da exigência e o seu cumprimento pelo interessado não será computado no prazo para conclusão do processo administrativo pelo INSS.

Em termos práticos:

INSS formula exigência → segurado é cientificado → período de espera pelo documento não corre contra o prazo de análise do INSS → segurado cumpre a exigência → contagem administrativa prossegue.

Nota de precisão textual

Neste ponto mantenho o mesmo critério de auditoria adotado no capítulo anterior: o endereço oficial do DOU fornecido para a IN 212 está atualmente retornando erro 502 na consulta. Por isso, não colocarei entre aspas como transcrição literal uma redação que não consegui recuperar diretamente do DOU.

A versão final do manual deve receber a transcrição literal do §9º diretamente do documento oficial antes da publicação externa.


O QUE FOI ALTERADO?

A diferença estrutural é clara:

ANTES

O art. 566 disciplinava:

insuficiência documental → carta de exigência → prazo para o interessado cumprir → possibilidade de prorrogação nas condições da IN.

Mas não existia o atual §9º estabelecendo expressamente, nesse dispositivo, o efeito daquele período de espera sobre o prazo de conclusão do processo pelo INSS.

DEPOIS

A IN 212 acrescenta essa consequência:

ciência da exigência

INSS aguarda o segurado

esse intervalo é desconsiderado/suspende a contagem do prazo administrativo de conclusão

cumprimento da exigência

processamento continua.

Portanto, estamos diante de uma alteração de natureza predominantemente procedimental.


EXPLICAÇÃO JURÍDICA

A lógica da alteração é relativamente simples.

Imagine que o INSS esteja analisando uma aposentadoria e identifique que falta determinado documento.

A autarquia envia uma exigência:

“Apresente o documento X.”

A partir daquele momento, existe uma providência que depende do interessado.

Se ele utiliza, por exemplo, 20 dias para localizar e apresentar o documento, a nova disposição deixa expresso que esse período de espera não deve ser imputado ao INSS na contagem do prazo administrativo de conclusão.

A finalidade é separar:

tempo em que o processo está efetivamente sob responsabilidade operacional do INSS

de

tempo em que o processo está aguardando providência do interessado.


ISSO SIGNIFICA QUE O INSS PODE DEMORAR O TEMPO QUE QUISER?

Não.

Essa seria uma interpretação excessiva.

A existência de uma causa de suspensão/desconsideração de determinado intervalo não significa:

“Depois que o INSS faz uma exigência, deixa de existir qualquer prazo.”

O efeito é específico.

O período correspondente à espera pelo cumprimento da exigência recebe o tratamento previsto no novo §9º.

Uma vez superada a situação que justificou a suspensão, a tramitação deve prosseguir segundo as regras administrativas aplicáveis.


A IN 212 DEU APENAS 30 DIAS PARA RESPONDER À EXIGÊNCIA?

Não é essa a novidade do §9º.

O prazo de 30 dias já existia no art. 566 antes da IN 212.

Esse é provavelmente o maior risco de erro na produção de conteúdo sobre esse bloco da nova norma.

Precisamos separar:

ART. 566

Prazo para cumprimento da exigência: já existia disciplina de 30 dias, com possibilidade de prorrogação nas condições previstas pela norma.

NOVO ART. 566, §9º

Trata do efeito do período de espera sobre o prazo de conclusão do processo administrativo.

ART. 574, §4º, II

Trata do momento em que o não cumprimento pode levar ao encerramento sem análise do mérito por desistência.

ART. 600, PARÁGRAFO ÚNICO

Complementa a disciplina da desistência.

É somente quando juntamos os três dispositivos que entendemos corretamente o que a IN 212 fez.


QUEM É AFETADO?

A alteração pode atingir praticamente qualquer pessoa que tenha requerimento administrativo perante o INSS no qual seja expedida exigência, especialmente:

  • requerentes de aposentadoria;
  • requerentes de pensão por morte;
  • requerentes de benefícios por incapacidade;
  • requerentes de BPC, quando aplicável o procedimento;
  • segurados que precisam corrigir CNIS;
  • pessoas apresentando documentação rural;
  • segurados comprovando atividade especial;
  • dependentes comprovando vínculo ou dependência;
  • advogados responsáveis pelo acompanhamento de processos administrativos.

IMPACTO PRÁTICO PARA O ADVOGADO

O novo dispositivo torna ainda mais importante registrar quatro datas em qualquer processo com exigência:

1. Data de emissão da exigência;

2. Data da ciência pelo interessado;

3. prazo concedido para cumprimento;

4. data em que a exigência foi efetivamente cumprida.

Essas datas podem ser decisivas para determinar quanto tempo deve ou não ser atribuído ao INSS na duração do processo.

Também é necessário guardar:

  • carta de exigência;
  • comprovante da ciência;
  • protocolo do cumprimento;
  • documentos apresentados;
  • eventual pedido de prorrogação;
  • comprovante de indisponibilidade do sistema, quando relevante.

EXEMPLO PRÁTICO — ANTES × DEPOIS

Pessoa: Maria.

Situação: Maria requereu aposentadoria. Durante a análise, o INSS verificou que faltava um documento relativo a determinado vínculo e emitiu carta de exigência.

Maria foi cientificada e levou 20 dias para obter o documento junto à antiga empregadora e anexá-lo ao processo.

ANTES

O art. 566 já permitia ao INSS emitir a exigência e já disciplinava o prazo para Maria apresentar a documentação.

Portanto:

Maria já precisava responder à exigência antes da IN 212.

Não surgiu agora essa obrigação.

Entretanto, não existia no art. 566 o atual §9º estabelecendo expressamente o tratamento desse intervalo para fins da contagem do prazo administrativo de conclusão.

DEPOIS

Com o novo §9º, a própria IN passa a disciplinar expressamente o período em que o processo ficou aguardando Maria.

Os 20 dias compreendidos entre a ciência e o cumprimento da exigência recebem o tratamento de suspensão/desconsideração previsto pela nova regra para fins do prazo de conclusão pelo INSS.

DIFERENÇA

A principal mudança é a inclusão de regra expressa determinando que o período em que o processo aguarda o cumprimento da exigência pelo interessado não seja computado contra o prazo administrativo de conclusão pelo INSS.

ART. 574, §4º, II — DESISTÊNCIA POR NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA

Esta é uma das alterações da IN 212/2026 que exige maior cuidado na comunicação.

O art. 574 trata das providências que o INSS deve adotar quando, durante a análise de um requerimento, é necessária a apresentação de documentos ou informações pelo interessado.

A IN 212 alterou especificamente o §4º, inciso II, reduzindo para 30 dias da ciência da exigência o marco utilizado para o encerramento do requerimento sem análise do mérito por desistência, nas hipóteses abrangidas pelo dispositivo.

A nova redação estabelece:

“II – encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos trinta dias da ciência da referida exigência, quando:”

O QUE FOI ALTERADO?

Aqui precisamos distinguir duas coisas:

prazo para cumprir a exigência

e

momento em que a ausência de manifestação passa a caracterizar desistência para fins de encerramento do requerimento.

A regra de 30 dias para cumprimento da exigência não surgiu com a IN 212.

A mudança relevante está no tratamento da desistência.

Na sistemática anterior, havia um intervalo maior entre a ciência da exigência e o encerramento por desistência. Com a IN 212, o inciso II passa expressamente a estabelecer:

ciência da exigência

30 dias sem manifestação

desistência

encerramento sem análise do mérito, nas hipóteses previstas pela norma.

Isso torna muito mais importante acompanhar a data em que o segurado efetivamente tomou ciência da exigência.

EXPLICAÇÃO JURÍDICA

Imagine que uma pessoa peça aposentadoria e o INSS solicite um documento complementar.

Ela recebe a exigência, mas não apresenta o documento nem adota qualquer providência.

A questão não é apenas saber quanto tempo ela tinha inicialmente para apresentar o documento.

Existe outra pergunta:

Em que momento a ausência de manifestação autoriza o INSS a considerar que houve desistência e encerrar o pedido sem analisar o mérito?

É justamente esse ponto que a IN 212 modifica.

A nova redação passa a utilizar expressamente 30 dias contados da ciência da exigência.

Por isso, esse dispositivo possui impacto prático significativamente maior do que uma simples atualização de redação.

NÃO CONFUNDA: 30 DIAS × 75 DIAS

Aqui está um dos pontos mais importantes de toda a matéria.

Não recomendamos publicar simplesmente:

“INSS reduziu o prazo para cumprir exigência de 75 para 30 dias.”

Essa frase mistura institutos diferentes.

O art. 566 já trabalhava com prazo para cumprimento da exigência.

A alteração dos arts. 574 e 600 diz respeito à caracterização da desistência diante da falta de manifestação.

Portanto, a formulação tecnicamente mais segura é:

A IN 212 passou a considerar a falta de manifestação após 30 dias da ciência da exigência como desistência, nas condições previstas pelos arts. 574 e 600 da IN 128.

QUEM É AFETADO?

A alteração é relevante para praticamente qualquer pessoa que possua requerimento administrativo e receba uma exigência do INSS, incluindo pedidos de aposentadoria, pensão por morte, reconhecimento de períodos contributivos e outros processos em que seja necessária complementação documental.

Também exige maior atenção dos advogados que acompanham requerimentos administrativos.

IMPACTO PRÁTICO

A partir dessa alteração, quatro informações devem ser registradas imediatamente:

data da exigência;

data da ciência;

conteúdo exato do que foi solicitado;

data-limite aplicável ao caso.

Não basta acompanhar apenas a data em que o INSS inseriu a exigência no sistema.

A própria nova redação utiliza como referência a ciência da exigência.

EXEMPLO PRÁTICO — ANTES × DEPOIS

Pessoa: João.

Situação: João requereu uma aposentadoria e recebeu uma exigência para apresentar documentação complementar.

ANTES

A sistemática anterior admitia período mais amplo antes da caracterização da desistência administrativa, não se confundindo esse marco com o prazo inicial de cumprimento da exigência.

DEPOIS

Com a IN 212, o art. 574, §4º, II passa a estabelecer expressamente o encerramento sem análise do mérito por desistência após decorridos 30 dias da ciência da exigência, nas situações abrangidas pelo dispositivo.

DIFERENÇA

A principal mudança está no marco para caracterização da desistência: a nova redação passa a vinculá-la expressamente à ausência de manifestação após 30 dias da ciência da exigência.

EM UMA FRASE

A IN 212 tornou mais curto o intervalo relevante para caracterização da desistência por falta de manifestação diante de exigência, passando a adotar expressamente 30 dias da ciência.


ART. 600, PARÁGRAFO ÚNICO — QUANDO O INSS CONSIDERA QUE HOUVE DESISTÊNCIA

O art. 600 complementa diretamente a alteração anterior.

A IN 212 modificou seu parágrafo único para estabelecer:

“Parágrafo único. Considera-se desistência a falta de manifestação pelo cumprimento de exigência após trinta dias de sua ciência, nos termos art. 574, § 4º, inciso II.”

Aqui a IN praticamente fecha o sistema iniciado pelos arts. 566 e 574.

O QUE FOI ALTERADO?

A nova redação fixa expressamente três elementos:

1. deve existir uma exigência;

2. deve haver ciência;

3. transcorridos 30 dias sem manifestação pelo cumprimento, caracteriza-se a desistência nos termos da norma.

Observe novamente que a expressão utilizada é:

“trinta dias de sua ciência”

e não simplesmente “30 dias da emissão”.

A ciência do interessado é, portanto, elemento central para a contagem.

EXPLICAÇÃO JURÍDICA

Os arts. 566, 574 e 600 devem ser lidos conjuntamente.

ART. 566

O INSS formula a exigência e o processo aguarda providência do interessado.

Além disso, o novo §9º estabelece:

“Os prazos processuais aplicáveis ao INSS permanecerão suspensos durante o período em exigência de que trata o caput, no qual a apresentação dos documentos necessários à instrução do requerimento compete ao segurado.”

ART. 574

Estabelece a consequência processual nas situações de não atendimento.

ART. 600

Define quando a ausência de manifestação é considerada desistência.

A IN 212, portanto, cria uma sequência administrativa mais clara:

exigência

ciência

processo aguardando o interessado

30 dias sem manifestação

desistência

encerramento sem análise do mérito, conforme as condições da norma.

ISSO É INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO?

Não necessariamente.

Essa distinção é muito importante.

Indeferimento de mérito significa que o INSS analisou a pretensão e concluiu que o requerente não preenche os requisitos.

Encerramento sem análise do mérito por desistência significa que o procedimento terminou sem que o INSS concluísse aquela análise substantiva, em razão da falta de manifestação caracterizada pela norma.

São situações juridicamente diferentes.

EXEMPLO PRÁTICO

Pessoa: Helena.

Helena requereu aposentadoria e recebeu uma exigência para comprovar determinado período.

Ela tomou ciência, mas não apresentou o documento, não solicitou providência e não se manifestou.

DEPOIS DA IN 212

Transcorridos os 30 dias da ciência nas condições previstas pela IN, a falta de manifestação pode ser considerada desistência, permitindo o encerramento sem análise do mérito nos termos dos arts. 574 e 600.

DIFERENÇA

A principal mudança é a definição expressa de 30 dias da ciência como marco para caracterizar a desistência pela ausência de manifestação quanto ao cumprimento da exigência.

EM UMA FRASE

Depois da IN 212, deixar uma exigência sem qualquer manifestação por 30 dias da ciência pode levar à caracterização da desistência e ao encerramento do requerimento sem análise do mérito.


ART. 604, §3º — ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

O último dispositivo alterado pela IN 212 é o art. 604, §3º.

Aqui mudamos completamente de assunto.

O dispositivo integra a disciplina da programação especial de antecipação relacionada a situações de calamidade pública.

A nova redação estabelece:

“§ 3º A programação especial de antecipação deverá ser cessada nos casos em que houver exclusão da situação de calamidade pública antes da geração de créditos prevista no § 1º.”

O QUE FOI ALTERADO?

A alteração estabelece expressamente uma hipótese de cessação da programação especial de antecipação.

Se a situação de calamidade pública deixar de estar reconhecida antes da geração dos créditos prevista no §1º, a programação especial deve ser cessada.

Em termos simples:

situação de calamidade

programação especial de antecipação

calamidade deixa de existir antes da geração dos créditos

programação especial deve ser cessada.

EXPLICAÇÃO JURÍDICA

Esse dispositivo não cria um benefício previdenciário novo.

Também não altera requisitos de aposentadoria, pensão, auxílio por incapacidade ou BPC.

Trata-se de regra operacional aplicável a uma situação extraordinária: a antecipação de pagamentos em contexto de calamidade pública.

A alteração busca compatibilizar a existência da programação especial com a permanência da situação excepcional que a justificou.

Se essa situação é retirada antes da geração dos créditos, deixa de existir a razão para manter aquela programação.

QUEM É AFETADO?

A regra pode atingir beneficiários residentes em localidades submetidas a situações de calamidade pública abrangidas pelas medidas especiais do INSS.

Seu impacto, portanto, é:

alto para quem estiver concretamente dentro de uma calamidade abrangida pela medida;

mas

baixo para o universo geral dos segurados.

EXEMPLO PRÁTICO — ANTES × DEPOIS

Pessoa: Pedro.

Situação: Pedro recebe benefício previdenciário e reside em município abrangido por situação de calamidade pública. Em razão disso, existe programação especial para antecipação.

Antes da efetiva geração dos créditos, porém, a situação de calamidade é excluída.

DEPOIS

O novo §3º estabelece expressamente que, nessa hipótese, a programação especial de antecipação deverá ser cessada.

DIFERENÇA

A principal mudança é a criação de regra expressa determinando o encerramento da programação especial quando a situação de calamidade deixar de existir antes da geração dos créditos.

EM UMA FRASE

A IN 212 passou a determinar expressamente a cessação da programação especial de antecipação quando a situação de calamidade pública for excluída antes da geração dos créditos.


O QUE REALMENTE MUDOU COM A IN 212/2026?

A IN 212 entrou em vigor na data de sua publicação e promoveu alterações pontuais, mas bastante variadas, na IN 128/2022. O próprio INSS registra oficialmente a alteração da IN 128 pela IN 212.

O principal cuidado ao interpretar a nova norma é não tratar todas essas modificações como se tivessem a mesma importância.

Algumas representam mudanças práticas relevantes. Outras apenas tornam mais clara uma regra que já existia.

Entre os pontos de maior interesse para o segurado estão:

  • a explicitação de que o Anexo III do auxílio-acidente é meramente exemplificativo;
  • a inclusão das contribuições reduzidas de 12% nas regras pertinentes;
  • o tratamento do filho nascido após o óbito para fins de pensão por morte;
  • as novas disposições relativas às exigências administrativas e à desistência após 30 dias da ciência;
  • a disciplina do CNIS com vínculo sem remuneração;
  • e ajustes relacionados aos benefícios por incapacidade.

Ao mesmo tempo, a IN 212 não criou auxílio-acidente para qualquer sequela, não criou uma nova contribuição facultativa de 12%, não tornou automática a prorrogação do benefício por incapacidade e não transformou toda alteração textual em um novo direito previdenciário.

Essa diferenciação entre mudança material, esclarecimento e atualização técnica é essencial para interpretar corretamente a norma.

ATENÇÃO: O QUE A IN 212 NÃO MUDOU

A leitura da IN 212 não autoriza concluir que toda sequela gera auxílio-acidente. O Anexo III é exemplificativo, mas os requisitos legais do benefício continuam precisando ser demonstrados.

Também não significa que toda pessoa que recolheu com alíquota reduzida tenha que complementar imediatamente suas contribuições. A necessidade depende da finalidade previdenciária pretendida.

A IN 212 igualmente não criou um direito completamente novo à pensão para o filho póstumo. O novo art. 369-A passou a disciplinar expressamente o termo inicial dessa situação na IN 128.

E, quanto às exigências, não é correto dizer simplesmente que:

“o prazo caiu de 75 para 30 dias.”

A alteração precisa ser compreendida dentro da distinção entre cumprimento da exigência, suspensão dos prazos do INSS e caracterização da desistência. A nova redação dos arts. 574 e 600 utiliza expressamente o prazo de 30 dias da ciência para a desistência.

CONCLUSÃO: A IN 212/2026 EXIGE MAIS ATENÇÃO AOS DETALHES

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 212/2026 promoveu alterações pontuais na IN 128/2022, mas seus efeitos alcançam temas importantes da rotina previdenciária, como auxílio-acidente, contribuições ao INSS, CTC, CNIS, pensão por morte, benefícios por incapacidade, representação e exigências administrativas.

A análise comparativa mostra, porém, que nem toda mudança representa a criação de um novo direito. Em alguns dispositivos, a IN 212 efetivamente introduziu novas regras ou exceções administrativas. Em outros, apenas atualizou referências, reorganizou procedimentos ou tornou mais explícita uma interpretação que já podia ser extraída da legislação e da regulamentação anterior.

Por isso, as alterações devem ser analisadas individualmente.

Para o segurado, uma das principais consequências práticas é a necessidade de atenção aos próprios registros e aos procedimentos perante o INSS. Uma contribuição feita com determinada alíquota, uma remuneração ausente no CNIS, uma exigência não respondida, uma sequela decorrente de acidente ou uma data de cessação de benefício podem produzir consequências diferentes conforme o caso concreto.

Da mesma forma, a IN 212 não deve ser interpretada isoladamente. A Instrução Normativa regulamenta a atuação administrativa do INSS e precisa ser compreendida em conjunto com a Lei nº 8.213/1991, a Lei nº 8.212/1991, o Decreto nº 3.048/1999 e as demais normas aplicáveis.

Antes de fazer um pedido ao INSS, confira sua situação

As mudanças também reforçam uma orientação importante: nem sempre o melhor caminho é formular imediatamente um requerimento ou realizar uma complementação sem analisar previamente o histórico previdenciário.

Antes de pedir um benefício, uma CTC, complementar contribuições ou responder uma exigência, pode ser necessário verificar documentos, CNIS, vínculos, remunerações, contribuições e os efeitos jurídicos da providência pretendida.

Em matéria previdenciária, uma informação aparentemente pequena pode interferir no reconhecimento do direito, na data de início do benefício ou até mesmo no valor que será recebido.

A IN 212/2026 mudou pontos importantes das regras administrativas do INSS, mas cada alteração precisa ser aplicada à realidade concreta do segurado.

Este material possui caráter informativo e educativo e apresenta uma análise comparativa das alterações promovidas pela IN 212/2026, não substituindo a análise individual do caso concreto.

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Dr. Gustavo Lopes

Advocacia Previdenciária — INSS e RPPS. Atendimento 100% online em todo o Brasil, com transparência e segurança em cada etapa.
OAB/CE 29.149 — Gustavo Lopes de Souza

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