Sua Sequela Não Está na Lista do INSS? Você Ainda Pode Ter Direito ao Auxílio-Acidente

Sua Sequela Não Está na Lista do INSS? Você Ainda Pode Ter Direito ao Auxílio-Acidente

Muitas pessoas acreditam que só podem receber auxílio-acidente quando a sequela sofrida aparece expressamente em uma lista do INSS. Essa interpretação pode fazer o segurado desistir de buscar o benefício antes mesmo de analisar corretamente seu caso.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 212/2026, ao alterar a regulamentação administrativa do auxílio-acidente, reforçou o caráter meramente exemplificativo das situações previstas no Anexo III do Regulamento da Previdência Social.

Na prática, isso significa que a ausência da sequela nessa relação não deve, sozinha, afastar o direito ao auxílio-acidente.

Isso também não significa, porém, que qualquer sequela gere automaticamente o benefício.

O que é o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória.

De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ele pode ser devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecem sequelas que provoquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.

Isso significa que a pessoa não precisa estar totalmente incapacitada para trabalhar.

É possível, inclusive, continuar trabalhando e receber auxílio-acidente, desde que estejam presentes os requisitos legais.

A sequela precisa estar no Anexo III?

Não necessariamente.

O Regulamento da Previdência Social possui um Anexo III com situações relacionadas à concessão do auxílio-acidente. Entretanto, essa relação não deve ser interpretada como uma lista fechada de todas as sequelas capazes de gerar o benefício.

A IN 212/2026 reforçou expressamente, na disciplina administrativa do art. 354, § 1º, da IN 128/2022, o caráter exemplificativo desse rol.

Assim, o raciocínio:

“Minha sequela não aparece na lista, então não tenho direito.”

pode estar errado.

O que realmente precisa ser analisado é a repercussão daquela sequela sobre a atividade profissional que o segurado exercia habitualmente.

O que realmente importa para receber auxílio-acidente?

A pergunta principal não deve ser apenas:

“Qual é a doença ou sequela?”

É necessário avançar para outra questão:

“Essa sequela reduziu a capacidade da pessoa para realizar o trabalho que exercia habitualmente?”

Imagine um mecânico que sofre um acidente e fica com limitação definitiva nos movimentos da mão.

Ele consegue retornar ao trabalho, mas passa a ter dificuldade para segurar ferramentas, executar determinados movimentos ou precisa fazer um esforço maior para desempenhar tarefas que anteriormente realizava normalmente.

Mesmo que a descrição exata dessa sequela não seja encontrada no Anexo III, o caso não deve ser descartado somente por esse motivo.

É necessário avaliar a repercussão funcional da sequela sobre o trabalho habitual.

E se a redução da capacidade for pequena?

Esse é outro ponto importante.

A redução da capacidade não precisa necessariamente ser intensa.

No Tema 416, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o grau da lesão não impede a concessão do auxílio-acidente apenas por ser mínimo.

Existe, porém, uma diferença fundamental:

Redução mínima da capacidade pode ser suficiente.

Mera existência de uma sequela sem repercussão sobre a capacidade laboral, não.

Portanto, não basta demonstrar que ficou uma alteração física ou funcional depois do acidente. É necessário estabelecer sua repercussão sobre o trabalho habitual.

Exemplo prático

Imagine que Carlos trabalha como eletricista e sofreu um acidente que deixou uma limitação permanente em um dos dedos da mão dominante.

Depois do tratamento, ele conseguiu retornar ao trabalho.

Porém, passou a ter dificuldade para realizar movimentos finos, manusear determinadas ferramentas e precisa empregar maior esforço para executar algumas tarefas.

Mesmo que a sequela específica de Carlos não apareça literalmente entre os exemplos do Anexo III, isso não encerra a análise sobre o direito ao auxílio-acidente.

Será necessário verificar se a sequela está consolidada, se existe relação com o acidente e, principalmente, se houve redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual.

A IN 212/2026 criou um novo direito ao auxílio-acidente?

Não.

Esse esclarecimento é importante para evitar uma interpretação exagerada da mudança ocorrida em 2026.

A regulamentação anterior já utilizava linguagem indicativa de que as situações previstas no Anexo III constituíam exemplos. A IN 212/2026 reforçou e explicitou administrativamente o caráter exemplificativo da relação.

Além disso, o fundamento principal do benefício continua sendo o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

Portanto, não é correto afirmar:

“A partir da IN 212, qualquer sequela passou a dar direito ao auxílio-acidente.”

A interpretação adequada é:

A sequela não pode ser descartada apenas porque não aparece expressamente no Anexo III. O caso deve ser analisado individualmente para verificar se estão presentes os requisitos legais para o auxílio-acidente.

Teve um acidente e ficou com uma sequela?

Se você sofreu um acidente, concluiu o tratamento e permaneceu com alguma limitação, é importante verificar:

  • Se a sequela é permanente;
  • Qual atividade profissional você exercia;
  • Quais movimentos e esforços essa atividade exige;
  • Quais limitações permaneceram depois do acidente;
  • Se passou a trabalhar com maior dificuldade ou esforço;
  • Se existem documentos médicos demonstrando essas limitações.

O simples fato de ter voltado ao trabalho não significa automaticamente que o auxílio-acidente esteja descartado.

Da mesma forma, possuir uma sequela não garante, por si só, a concessão.

O ponto central é demonstrar como aquela sequela repercute concretamente na capacidade para o trabalho habitual.

Sua sequela não estar na lista não encerra a análise

A ausência da sequela na lista do INSS não significa, por si só, que o segurado não tenha direito ao auxílio-acidente.

A análise deve considerar o acidente, a consolidação das lesões, a existência da sequela e, principalmente, a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

A IN 212/2026 reforçou essa interpretação na regulamentação administrativa, mas não transformou qualquer sequela em direito automático ao benefício.

Se você sofreu um acidente, permaneceu com uma sequela e continua trabalhando com limitações ou maior esforço, procure orientação jurídica especializada para verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.

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Dr. Gustavo Lopes

Advocacia Previdenciária — INSS e RPPS. Atendimento 100% online em todo o Brasil, com transparência e segurança em cada etapa.
OAB/CE 29.149 — Gustavo Lopes de Souza

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